Entes federativos são responsáveis por internação de hipossuficiente em UTI de hospital particular
22 de março de 2017A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento às apelações da União, do estado da Bahia e do município de Simões Filho/BA contra a sentença, da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que determinou a internação de uma paciente em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) em hospital particular e condenou os réus, entes federativos, a arcarem, de forma solidária, com as despesas decorrentes da internação.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou que “a União, solidariamente com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, está legitimada para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento em razão de, também, compor o Sistema Único de Saúde (SUS)”.
Referiu-se o magistrado, em seu voto, à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) ao esclarecer que o recebimento de medicamentos pelo estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-lo de qualquer um dos entes federativos desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de a pessoa custear os medicamentos com recursos próprios, como é a hipótese da presente ação.
O relator, prosseguindo, afirmou que, ainda segundo o STF, “uma vez satisfeitos tais requesitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional”.
Para o magistrado, “verificada, na hipótese dos autos, a gravidade do estado de saúde da paciente, bem como a necessidade de permanência na UTI e a sua hipossuficiência financeira, afigura-se imperiosa a obrigação de ressarcimento pelo Estado das despesas feitas pela parte que, mesmo sem recursos, foi compelida a buscar a internação em um hospital particular em decorrência da omissão do Poder Público”.
O desembargador ponderou que estando caracterizada, na espécie, a impossibilidade de a autora arcar com os custos do tratamento de saúde, afigura-se juridicamente possível o fornecimento pelo Poder Público da internação médica requerida, “conforme indicação médica, possibilitando-lhe o exercício do seu direito à vida, à saúde e à assistência médica como garantia fundamental, assegurada em nossa Carta Magna, a sobrepor-se a qualquer outro interesse de cunho político e/ou material”, concluiu.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento às apelações dos entes federativos.
Processo nº: 0000363-25.2014.4.01.3300/BA
Data de julgamento: 15/02/2017
Data de publicação: 21/02/2017
VC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região