Entidade de ensino deve indenizar aluna por divergência entre graduação oferecida e ministrada
6 de junho de 2017A 3ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença da juíza substituta do 5º Juizado Cível de Brasília, que condenou a Associação Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo – Assupero a indenizar estudante induzida a erro por violação ao direito de informação clara e transparente.
Analisando os documentos juntados aos autos, a juíza substituta observa que no próprio diploma conferido à autora, no certificado de jornada acadêmica, no manual de informações acadêmicas e no calendário escolar há claramente a menção ao curso contratado como “Farmacêutico Bioquímico”, apesar de conferir apenas a formação de farmacêutica generalista, sendo que a especialidade bioquímica necessita de curso de especialização, conforme art. 1°, da Resolução do Conselho Federal de Farmácia n° 514/2009.
“Desse modo, ficou evidente que a ré frustrou clara expectativa da consumidora, ao oferecer curso com nomenclatura relevante diversa da habilitação conferida pela Resolução do Conselho Federal de Farmácia n° 514/2009, levando a autora a acreditar que se formaria em farmácia-bioquímica, enquanto lhe conferida apenas a graduação em farmacêutica generalista, causando lesão a direito de personalidade tutelado pela Carta da República de 1988”, afirmou a julgadora, que condenou a ré ao pagamento de R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais.
A ré recorreu da sentença e alegou que o curso por ela ministrado está de acordo com as normas do MEC, que, em 2010, ocorreu apenas mudança na nomenclatura do curso, e não no conteúdo, inexistindo qualquer prejuízo profissional à autora.
Contudo, o Colegiado entende que “na hipótese, restou configurada a violação ao direito de informação, posto que apesar de no Contrato de Prestação de Serviço Educacionais constar curso de Farmácia não foi estabelecida de forma clara e objetiva que a graduanda não estava se especializando em bioquímica, portanto não poderia a ré oferecer quando da divulgação do processo seletivo curso de graduação em Fármacia/Bioquímico, e sequer expedir diploma concedendo à autora o título de Farmacêutica-bioquímica, uma vez que o curso oferecido era de graduação (formação generalista) e não de pós-graduação, com especialização em bioquímica”.
Ainda segundo a Turma, “a conduta da recorrente configura grave falha na prestação dos serviços educacionais contratados pela recorrida, pois, em última análise, torna desprovidos de utilidade o tempo e a dedicação despendidos pelo aluno para obtenção do diploma de bacharel em farmácia, com especialidade em bioquímica, cuja validade não poderá ser reconhecida. Ademais, há violação manifesta aos deveres de informação e transparência, tendo sido frustrada a legítima expectativa da recorrida”.
Diante disso, negou-se provimento ao recurso, de forma unânime.
PJe: 0734294-61.2016.8.07.0016
FONTE: TJDFT