Entregador dos Correios assaltado 23 vezes será indenizado por dano moral
6 de maio de 2021A Justiça do Trabalho de SC condenou os Correios a pagar indenização de R$ 30 mil por danos morais a um entregador motorizado que sofreu 23 assaltos na cidade de São Paulo (SP). O julgamento é da 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC).
Na ação, o carteiro contou que em 2014 passou a trabalhar como entregador motorizado, transportando objetos eletrônicos de alto valor na capital paulista. Nos quatro anos seguintes, ele foi assaltado repetidas vezes, sempre à mão armada, até conseguir sua remoção para uma cidade no interior de SC, em 2019.
Ao pleitear a indenização, a defesa do empregado afirmou que a rotina de violência levou o entregador a desenvolver transtorno de estresse pós-traumático, ressaltando que a empresa havia negado vários pedidos de remoção ao trabalhador. Ainda segundo os advogados, nada foi feito para evitar novos ataques.
Já a empresa alegou não ter responsabilidade sobre os assaltos, argumentando que os eventos foram causados exclusivamente por terceiros, em situações de caso fortuito e força maior. A companhia também afirmou ter procurado a polícia para desenvolver ações investigativas e ostensivas para resguardar seus empregados.
Risco acentuado
O processo foi julgado na Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste (SC), que considerou não haver culpa ou dolo da empresa nos assaltos. Na interpretação do juízo, o risco que o entregador correu não estava relacionado diretamente à atividade profissional, mas sim ao risco comum e cotidiano vivido por qualquer motociclista.
Essa, porém, não foi a interpretação dos desembargadores da 6ª Câmara do TRT-SC, que julgaram o recurso apresentado pelo trabalhador. Na visão do colegiado, a empresa poderia ter tomado medidas como afastar o entregador da atividade ou reforçar os procedimentos de segurança nas localidades de risco.
“O risco não se relacionava ao ato de conduzir motocicleta, mas à natureza das entregas realizadas, risco específico, acentuado e não experimentado por qualquer condutor de motocicleta”, defendeu a desembargadora-relatora Mirna Uliano Bertoldi, em voto acompanhado por unanimidade no colegiado.
Para a relatora, a omissão demonstrada pela empresa permite considerar que os assaltos constituíam um exemplo do que a doutrina classifica como caso fortuito interno, um tipo de evento inerente ao processo laboral e à dinâmica da empresa.
“A situação praticada por terceiro, de forma reiterada e sem qualquer atitude da empregadora visando minimizar o dano sofrido pelo trabalhador, praticamente se incorpora ao modus operandi da empresa, naturalizando-a e caracterizando-se como um [caso] fortuito interno, previsível, calculável e mensurável, insuficiente para que se afaste sua responsabilidade civil”, concluiu a magistrada.
Não houve recurso da decisão.
FONTE: TRT12