Espera em fila antes de show não gera dano moral
25 de agosto de 2016A 1ª Turma Recursal Cível do RS julgou improcedente a ação de duas pessoas que não assistiram a três shows do festival Planeta Atlântida, devido à longa fila para entrada no evento.
Caso
Os autores relataram que adquiriram ingressos pra o evento musical, pela internet, e que houve excessiva espera na fila para a retirada dos ingressos, o que teria resultado na perda de apresentações. Reclamaram da desorganização e ingressaram na Justiça com pedido de ressarcimento do valor dos ingressos e indenização por dano moral.
No Juizado Especial Cível da Comarca de Lajeado, o pedido foi considerado procedente. Na sentença, foi determinada a devolução do valor dos ingressos e pagamento de dano moral no valor de R$ 1 mil para cada autor.
A RBS Participações, responsável pelo evento, recorreu da sentença.
Recurso
Conforme a Juíza Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, relatora do recurso, por se tratar de um dos maiores eventos musicais do Estado, era esperado e previsível que alguma demora pudesse ocorrer. Assim, não se pode falar em frustração de expectativa do consumidor.
Mesmo que a irresignação dos autores refira-se ao tempo de espera na fila, não merece prosperar o pleito indenizatório, porquanto situação vivenciada que não ultrapassou o mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano, pois em eventos de grandes proporções como o em questão, com número expressivo de pessoas, é inevitável a demora nas filas, bem como natural que se favoreça a quem segue a ordem de chegada com maior antecedência, afirmou a Juíza.
Com relação à devolução dos valores pagos pelos ingressos, a magistrada determinou o ressarcimento apenas da quantia equivalente aos três shows, ou seja, R$ 10,61 para um autor e R$ 6,95 para o outro.
Com relação ao dano moral, a Juíza ressaltou que não houve qualquer situação excepcional a justificar o pagamento de indenização. Com relação aos casos envolvendo atrasos de shows, informou que a questão já está pacificada entre as Turmas Recursais.
Por se tratar de mero descumprimento contratual, apenas há dano moral indenizável quando comprovadas situações extraordinárias, o que não restou configurado in casu, não sendo suficiente a alegação de longa espera na fila, ou ainda, de má organização do evento, destacou a Juíza.
Aos autores foi concedido apenas o ressarcimento do ingresso no valor proporcional aos três shows (R$10,61 para um autor e R$ 6,95 para o outro). Eles também foram condenados ao pagamento das custas e honorários ao advogado da empresa responsável pelo festival de música no valor de R$ 900,00.
Processo nº 71006183750
FONTE: TJRS