Esposa de servidor removido de ofício tem direito à matricula em universidade pública na localidade da transferência
23 de março de 2017A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação da Fundação Universidade de Brasília (FUB) contra a sentença, da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que concedeu a segurança a uma impetrante, esposa de um servidor público federal transferido de ofício da cidade de Manaus/AM para Brasília/DF, o direito de ser ela matriculada na Universidade de Brasília (UnB).
Em suas alegações recursais, a FUB argumenta que o trancamento da matrícula ocorreu no primeiro semestre de 2005, quando a impetrante não convivia com o servidor transferido, em afronta à previsão do art. 2º da Resolução nº 29/2004, segundo o qual há necessidade do convívio para caracterização da dependência conjugal. Sustenta a universidade que a requerente se matriculou inicialmente em instituição de ensino superior privada, de modo que a congeneridade deve ser apreciada em relação ao estabelecimento de origem.
Consta nos autos que a requerente ingressou no curso de Nutrição na Faculdade JK, instituição de ensino particular, no ano 2002. Logo em seguida foi transferida para outra universidade privada na cidade de Santa Maria/RS, de onde foi transferida para a Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), instituição pública, no 2º semestre de 2005. Já em 2006, a estudante requereu novamente pedido de transferência para a UnB em Brasília.
Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, referindo-se à jurisprudência de tribunais superiores, ressaltou que é irrelevante a forma de ingresso no ensino superior, devendo a congeneridade ser verificada entre a instituição de origem e a de destino.
O magistrado destacou que a postulante provém da UFPE, universidade pública, que realizou sua matrícula e que, na hipótese, cuida-se de ato jurídico perfeito, eficaz, não cabendo discutir sua validade ou não.
Afirmou, o desembargador, finalizando seu voto, que, “a dependente de servidor público federal em caso da remoção ex officio de seu cônjuge tem o direito à matrícula compulsória em instituição pública de ensino superior, ainda que tenha, originariamente, ingressado em instituição de ensino privada”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, confirmando a sentença, negou provimento à apelação.
Processo: 2006.34.00.009766-9/DF
Data do julgamento: 30/01/2017
Data publicação: 10/02/2017
SR
FONTE: Assessoria de comunição Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região