Estabelecimento é obrigado a reparar veículo danificado por queda de placa
12 de abril de 2022A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou o Auto Shopping Derivados de Petróleo a pagar o conserto de uma motocicleta que foi atingida pela queda de uma placa de propaganda. O colegiado explicou que o estabelecimento responde pelos danos ocorridos no estacionamento.
Consta no processo que a autora parou a moto no estacionamento que fica nas dependências do posto. Ela relata que foi à loja de conveniência, onde aguardou a chuva passar. Conta que uma placa de propaganda do posto caiu em cima da moto, danificando o tanque de combustível. Diante do ocorrido, pede para ser indenizada pelos danos sofridos.
Decisão do 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o posto de gasolina a indenizar a proprietária da moto pelos danos materiais. O réu recorreu, sob o argumento de que não há relação de consumo, uma vez que a autora não realizou nenhuma compra no posto de combustível. Afirma ainda que o local onde a moto estava parada não era estacionamento.
Ao analisar o recurso, a Turma explicou que, embora não tenha consumido nenhum produto ou serviço oferecido pelo posto, a autora “sofreu os efeitos do evento danoso decorrente do risco da atividade desenvolvida” pelo réu. O colegiado observou ainda que, de acordo com as provas do processo, o local possuía características de estacionamento e que a placa que caiu em cima da moto pertencia ao réu e não estava presa ao solo.
Assim, segundo a Turma, o estabelecimento deve ressarcir a autora pelos prejuízos provocados: “O estabelecimento comercial que oferece estacionamento aos seus clientes, ainda que de forma gratuita, responde objetivamente pelos danos e prejuízos a eles causados, em razão do dever de guarda e vigilância assumidos”, registaram os julgadores.
Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o posto de gasolina a pagar à autora a quantia de R$ 4.900 pelos danos materiais sofridos.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0744538-73.2021.8.07.0016
FONTE: TJDFT