Estacionar em vaga reservada a pessoa com deficiência não gera dano moral coletivo
27 de setembro de 2024A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização, por dano moral coletivo, contra homem que estacionou indevidamente em vaga reservada a pessoa com deficiência.
No acórdão, o relator do recurso, Eduardo Prataviera, destacou que, apesar da conduta ser reprovável, não há dano que justifique tal reparação. “Ainda que a conduta imputada ao réu (estacionar em vaga sinalizada como de uso exclusivo de pessoas com deficiência, sem possuir credencial que comprove a condição) ofenda direito da pessoa com deficiência estabelecido no art. 7º Lei Federal nº 10.098/00 e cause grande reprovação social, não se vislumbra que o cometimento da infração de trânsito por particular tenha o condão de causar dano extrapatrimonial que atinja toda a coletividade, de forma a ensejar a condenação em dano moral coletivo”, escreveu o magistrado.
Também participaram da votação os desembargadores Heloísa Mimessi e Fermino Magnani Filho. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1027715-73.2019.8.26.0506
FONTE: TJSP