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Código Civil / Notícias

Estado deve indenizar homem que foi preso no lugar do irmão

A 4ª Turma Cível do TJDFT condenou o estado de Goiás a indenizar, por danos morais, um homem que foi preso por engano e permaneceu encarcerado durante 17 dias, pelo crime de roubo. O valor da indenização foi majorado para R$ 50 mil. Na análise dos desembargadores, a indenização arbitrada anteriormente não atende os princípios de proporcionalidade e razoabilidade, se comparados ao sofrimento psíquico a que o autor foi exposto, sobretudo por ser portador de deficiências cognitivas.

Conforme os autos, em fevereiro de 2007, o irmão do autor foi preso em flagrante pela prática de roubo. Na ocasião, sem documentos, ele teria fornecido os dados do irmão, fazendo-se passar por ele. O autor do delito foi condenado, em 2011, a cinco anos e quatro meses de prisão. Ocorre que, em novembro de 2017, a vítima do equívoco foi abordada pela Polícia Militar e, após sua identificação e constatação da existência de mandado de prisão em seu nome, foi presa em lugar do real culpado. A mãe do autor procurou a Defensoria Pública do DF, informou a doença do rapaz, contou que ele nunca esteva na cidade de Anápolis (local do roubo), não sabe andar de ônibus sozinho e alertou sobre a possibilidade de o criminoso ser o outro filho, que já teria agido dessa maneira em outra oportunidade.

A par dos fatos, a DPDF requisitou os documentos do processo e verificou que o assaltante foi preso em flagrante e não apresentou documento de identidade, porém foram coletadas suas digitais. Solicitada, a perícia técnica concluiu que, com base nas digitais colhidas, tratavam-se de pessoas diferentes. Assim, foi determinada a soltura do autor em 17/12 daquele ano.

Ao analisar o caso, a desembargadora relatora constatou que “a privação injustificável da liberdade decorrente de condenação criminal, por falha na identificação do acusado, constitui violação à honra e dignidade da pessoa humana, mormente por perdurar por 17 dias, e ser a vítima portadora de necessidades especiais, sendo presumível a intensidade da angústia e dor psíquica a que restou submetido”.

Segundo a julgadora, deve-se, ainda, considerar a omissão estatal, ao deixar de realizar todos os procedimentos necessários à identificação criminal do suspeito. A magistrada destacou que, embora a investigação policial integre as atribuições conferidas legitimamente ao Estado, com a finalidade de promover a segurança e o bem de toda a coletividade, e que qualquer cidadão esteja sujeito a sofrer investigação criminal, ou até eventual prisão, “a falha relatada não foi corrigida durante todo o desenrolar do inquérito policial e, ainda, do trâmite do processo penal, culminando na condenação criminal de prisão de pessoa diversa, por longos 17 dias, ainda que considerada a pronta atuação da d. Defensoria Pública do DF e do Instituto de Identificação da Polícia Civil do DF”.

Dessa maneira, o colegiado concluiu que a quantia de R$ 10 mil, fixada a título do dano moral, não refletia toda a gravidade da lesão. Assim, o autor deverá ser indenizado em R$ 50 mil, devidamente corrigidos, desde a data da prisão.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe e confira o processo: 0701373-69.2018.8.07.0019

FONTE: TJDFT

Tags: TJDFT

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