Estado deverá pagar R$ 35 mil de indenização a uma mulher equivocadamente retratada como integrante de uma quadrilha
1 de dezembro de 2020Uma mulher, ex-estagiária da Secretaria da Segurança Pública do Paraná (SESP), processou o Estado depois de ter seu nome equivocadamente ligado à ação de um grupo criminoso que atuava no Instituto de Criminalística – as ofensas à honra e à imagem da autora do processo ocorreram em 2006. Segundo informações do feito, o então Secretário de Segurança Pública divulgou à imprensa informações incorretas a respeito da estagiária que trabalhava na unidade do instituto em Guarapuava, identificando-a como integrante de um esquema de corrupção em perícias. Durante a investigação, ela foi alvo de uma prisão temporária que durou três dias.
De acordo com a vítima das ofensas, o Secretário abusou do direito de informação ao afirmar que ela trabalhava ilegalmente no local, usurpando função pública para a prática de crimes. Na época, o agente público disse que a autora da ação integrava uma quadrilha que coordenava, controlava e escolhia perícias, realizando procedimentos falsos ou desnecessários. No entanto, ela não chegou a ser denunciada por qualquer delito.
Pagamento da bolsa-auxílio
Abalada pelas consequências das declarações equivocadas repassadas a diversos veículos de comunicação e por sua prisão, a ofendida pediu indenização por danos morais e materiais. Em 1º Grau, o Estado foi condenado a indenizar a vítima a título de danos materiais. Na sentença, o magistrado ordenou o “pagamento da bolsa-auxílio a que fazia jus a autora no período” de vigência do contrato de estágio – tal vínculo foi rescindido antecipadamente dias antes da prisão temporária.
O pedido de compensação por danos morais não foi acolhido, pois, de acordo com o Juiz, não seria possível atribuir apenas ao Secretário a responsabilidade pelas informações divulgadas à imprensa. “Se de alguma forma entende a autora que seus direitos personalíssimos foram violados pela veiculação das notícias, deve buscar a devida reparação contra aqueles que a veicularam, não tendo o Estado qualquer controle ou responsabilidade pela atividade midiática”, ponderou o Juiz.
Diante da sentença, a vítima recorreu ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), enfatizando a necessidade de condenação do Estado por danos morais, pois as afirmações feitas pelo Secretário causaram constrangimento e danos à sua honra e imagem. Para a autora, o agente público tentou obter notoriedade às custas de fatos que ainda estavam em investigação. Por outro lado, o Estado pleiteou a manutenção da decisão.
Reconhecimento dos danos morais
No dia 10 de novembro, ao analisar o caso, a 3ª Câmara Cível do TJPR, por maioria de votos, reconheceu a ocorrência de danos morais e condenou o Estado a pagar R$ 35 mil à vítima das ofensas. Durante o julgamento, os Desembargadores salientaram que a autora da ação não foi denunciada, pois não existiam provas contra ela. Apesar disso, a Secretaria de Segurança não corrigiu as informações divulgadas pela autoridade pública e não se esforçou para reparar o dano causado à vítima. “Se há um ato ilícito a ser apurado, é o ato de imputar um crime a alguém que não o cometeu”, observou o Presidente da Câmara.
Para o colegiado, a reparação concretiza direitos fundamentais ao obedecer às disposições do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, segundo o qual “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Ao final do julgamento, o relator designado concluiu que o Poder Judiciário não tem apenas a função de solucionar litígios: “No Estado de Democrático de Direito, a função do Judiciário é distribuir Justiça”.
FONTE: TJPR