Estado é condenado a pagar indenização pelo abate de animais
13 de outubro de 2016O autor ingressou com ação indenizatória contra o Estado do Rio Grande do Sul, devido ao sacrifício de duas vacas diagnosticadas com tuberculose. Na 10ª Câmara Cível do TJRS, o Estado foi condenado ao pagamento de quase
R$ 5 mil.
Caso
O autor da ação informou que no ano de 2008 sua propriedade foi submetida a uma vistoria por agentes sanitários que abateram duas de suas vacas holandesas em razão da tuberculose. Ele ingressou com processo administrativo, com o objetivo de obter o devido ressarcimento pelo abate dos animais, conforme prevê a Lei Estadual nº 11.528/2000.
O Estado contestou o valor pleiteado pela parte autora e alegou carência de ação. Afirmou que o valor correto da indenização, por lei, é de 70% do valor de mercado dos animais.
Na Comarca de Encantado o pedido foi considerado parcialmente procedente. O Estado recorreu da decisão e afirmou que tem a função de fiscalizar a sanidade e higidez do rebanho em solo gaúcho. Sustentou que implantou a política de indenização por sacrifício sanitário de animais, conforme o Fundo Estadual de Sanidade Animal ¿ FESA, para evitar prejuízos com o risco de certas doenças graves aos produtores rurais.
Destacou ainda que não se pode imputar ao ente público a responsabilidade por uma fatalidade.
Por fim, ressaltou que o valor devido ao proprietário dos animais é de
R$ 2.550,00, correspondente a 50% do valor da avaliação feita pelo médico veterinário da Secretaria Estadual da Agricultura, e não R$ 7 mil, como alegado pelo autor.
Recurso
O relator do recurso, Desembargador Túlio Martins, deu parcial provimento à apelação. Segundo o magistrado, no caso dos autos, considerando-se que restou comprovado que foram abatidas duas vacas leiteiras da espécie holandesa, ou seja, de alta produção leiteira, deve a parte autora ser indenizada no percentual máximo descrito em lei, qual seja, 70%, para cada animal abatido. Assim, fixou o valor em R$ 4,9 mil.
A Desembargadora Catarina Rita Krieger Martins e o Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana votaram de acordo com o relator.
Processo nº 70069145043
FONTE: TJRS