Estado e Município custearão tratamento fora do domicílio a paciente
23 de setembro de 2022A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pelo juiz Fábio Francisco Taborda, da Vara da Fazenda Pública de São Vicente, que impôs ao Estado de São Paulo e ao Município de São Vicente a obrigação de viabilizar tratamento fora do domicílio para um paciente e seu acompanhante, custeando seus deslocamentos, sempre que necessário.
De acordo com os autos, o autor é portador de Leucemia Lingoblástica Aguda e, em razão deste quadro, necessita se submeter a um transplante de medula óssea, por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS), a ser realizado em um hospital de São José do Rio Preto. O requerente alegou que, além de não possuir meio de transporte próprio e condições financeiras para custear viagens até o local para realização de exames, seu estado de saúde demanda cuidados que o impedem de efetuar os deslocamentos sozinho.
O desembargador Rubens Rihl, relator do recurso, destacou que a obrigação pela assistência à saúde do cidadão é concorrente e solidária entre as três esferas do Poder Público e, portanto, não há que se falar em irresponsabilidade do Estado. “Qualquer um dos entes da federação, bem como suas respectivas autarquias podem ser acionados para se alcançar o cumprimento da norma constitucional que garante acesso do cidadão às ações da área da saúde, máxime porque o Sistema Único de Saúde SUS é composto pelos três entes federativos”, escreveu.
O magistrado frisou, ainda, que a repartição de competência “não pode figurar como causa de impedimento da integral fruição do direito fundamental à saúde pelo impetrante”. “Não se trata de privilégio ou quebra da fila, nem de ignorar o princípio da separação dos Poderes (art. 2º da CF), mas, sim de evitar o sofrimento do recorrido mediante a concessão de medida que tem previsão constitucional”, concluiu.
Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Aliende Ribeiro e Vicente de Abreu Amadei.
Apelação nº 1009012-65.2021.8.26.0590
FONTE: TJSP