Estado fornecerá medicamentos a portadora de doença arterial
30 de outubro de 2018Os desembargadores da 5ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto pelo Estado de MS contra decisão proferida em primeiro grau que o obrigou a providenciar os medicamentos a paciente M. A. dos S. C., portadora de doença arterial oclusiva periférica, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, em caso de descumprimento, limitada ao valor de R$ 20.000,00.
Extrai-se dos autos que, conforme o parecer do Núcleo de Apoio Técnico (NAT), a paciente é portadora da doença e sofre de dor isquêmica ou claudicação grave para pequenos deslocamentos, com trombose arterial aguda. Tem ainda insuficiência cardíaca congestiva e arritmia cardíaca. Em junho de 2017, ela foi submetida a trombo embolectomia e a indicação feita pelo médico, vinculado ao SUS, evidenciou a necessidade dos medicamentos e a realização da cirurgia, o mais breve possível.
A paciente solicitou então medicamentos como sinvastatina, clopidogrel, cilostazol, furosemida, varfarina, tramadol, digoxina, para tratamento da doença, além de todo o tratamento médico, os exames pré-operatórios e fisioterapia pós-operatória.
O apelante sustenta a nulidade da decisão em razão da determinação genérica do juízo que, ao conceder a tutela provisória, não discriminou os medicamentos a serem fornecidos. Alega ainda que os laudos médicos não informam ter a paciente se submetido anteriormente aos tratamentos oferecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Segundo o réu, o parecer do NAT atesta que o cilostazol e o tramadol não estão padronizados na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e não constam no rol de medicamentos da Portaria GM/MS nº 2982/2009 ou qualquer outro ato normativo do SUS. Quanto ao perigo de dano, asseveram que o parecer do NAT concluiu não haver dados clínicos que indiquem risco iminente à vida da paciente.
Para o Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, relator do processo, estão presentes a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consubstanciados no fato de o tratamento ter sido indicado por médico vinculado ao SUS, que evidenciou a necessidade do medicamento e a realização da cirurgia, o mais breve possível, em razão de ser a patologia progressiva e cada vez mais incapacitante, prejudicando a saúde e qualidade de vida da paciente, que tem que conviver com dores diariamente, podendo evoluir para perda do membro inferior direito.
Destacou o relator que, desde junho de 2017, a autora vem tentando realizar os procedimentos médicos necessários para a cura de sua patologia, inclusive tendo que acionar o judiciário para que o poder público oferecesse uma cirurgia disponibilizada pelo SUS, evidenciando, igualmente, o perigo de dano enfrentado pela autora.
Conveniente citar, no entender do desembargador, o princípio da eficiência, do qual se extrai que a administração pública deve buscar atingir os melhores resultados possíveis na prestação dos serviços públicos que lhe são afetos, podendo ser perfeitamente aplicado no que concerne ao direito à saúde.
“Descabe falar também em entreves burocráticos e orçamentários para o fornecimento do tratamento requerido, assim como ofensa ao princípio da reserva do possível, uma vez que não se pode privilegiar questões financeiras em detrimento do bem-estar dos seres humanos. Posto isso, conheço do recurso e nego provimento. É como voto”, concluiu o relator.
Processo nº 1407146-73.2018.8.12.0000
FONTE: TJMS