Estado indenizará professora humilhada por diretora de escola com expressões chulas
8 de junho de 2022Humilhada e constrangida pela diretora de uma escola no meio oeste do Estado, uma professora será indenizada pelos danos morais em razão do assédio sofrido no estabelecimento de ensino. A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, em matéria sob a relatoria da desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski, confirmou o dever de o Estado indenizar a docente no valor de R$ 10 mil, acrescidos de juros e de correção monetária. A professora era constantemente humilhada com expressões chulas de cunho sexual.
Após meses de sofrimento e de choro pelo assédio sofrido em colégio público estadual, uma professora ajuizou ação de dano moral contra o Estado. Com a demonstração dos atos humilhantes que causaram sofrimento de ordem psíquica à professora, de forma reiterada e prolongada que evidenciam o assédio moral, o magistrado Marcus Vinícius Von Bittencourt reconheceu o direito à indenização.
Inconformados, as partes apelaram ao TJSC, mas todos os pedidos foram negados. Mesmo assim, o Estado ajuizou agravo interno. Alegou que não houve prática de ato ilícito, sob a justificativa de que as professoras tinham antipatia pela diretora, desde o início da gestão. Afirmou que não ficou demonstrado um assédio sistemático, e que as expressões hostis utilizadas eram recíprocas, por decorrência da animosidade existente entre as professoras e a diretora.
“Diante disso, não há dúvidas de que a conduta da diretora de escola não condiz com o cargo que ocupa, ainda mais se considerado o local de trabalho, um ambiente escolar, não se podendo admitir que atos vexatórios, humilhantes sejam praticados em local cujo objetivo é a formação de educandos, em que a conduta dos professores, orientadores e diretores deve ser exemplar”, anotou a relatora em seu voto.
A sessão foi presidida pelo desembargador Hélio do Valle Pereira e dela também participaram os desembargadores Artur Jenichen Filho e Vilson Fontana. A decisão foi unânime (Agravo interno em apelação Nº 0001917-03.2013.8.24.0019/SC).
FONTE: TJSC