Estado não consegue afastar condenação de fornecer leite em razão do crescimento da criança
8 de fevereiro de 2017A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso interposto pelo estado do Rio de Janeiro que buscava o reconhecimento da perda de objeto (fato posterior ao ajuizamento da ação que impede a efetivação do pleito jurídico) em ação na qual foi condenado a fornecer leite especial a uma criança nascida em 2002.
De acordo com o processo, a criança sofria de alergia alimentar, necessitando do uso de leite especial. Para o estado do Rio de Janeiro, no entanto, o decorrer do tempo até a solução da demanda tornou o pedido inócuo, uma vez que o menor, hoje adolescente, já não necessitaria mais do alimento.
Direito fundamental
O relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, entendeu não ser possível afastar a responsabilidade do estado mediante a alegação de perda de objeto, sob pena de ofensa ao direito fundamental à saúde.
Segundo o ministro, a necessidade ou não do fornecimento de leite especial deverá ser apurada em fase de execução, quando será oportunizado ao autor da ação comprovar suas alegações.
O ministro acrescentou, ainda, que na impossibilidade de acolhimento do pedido principal, nada impede que, em execução de sentença, a parte requeira sua conversão em perdas e danos – ou seja, numa indenização em dinheiro.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): RMS 26647
FONTE: STJ