Estado não pode ser responsabilizado por acidente com caminhão que trafegava em alta velocidade
17 de abril de 2018O proprietário de um caminhão que capotou enquanto trafegava em alta velocidade na BR-290, na altura do município de Eldorado do Sul (RS), teve o pedido de indenização por danos materiais e morais negado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) no início de abril. Conforme a decisão, a culpa teria sido exclusiva do motorista, funcionário do autor, não cabendo a punição da União.
O condutor alegava que a capotagem teria ocorrido por que havia obras no local sem a devida sinalização. Ele afirmava que teria perdido o controle do veículo e este teria se movimentado para o acostamento, que por ter um desnível, ocasionou a capotagem. O acidente aconteceu em junho de 2010.
A ação foi ajuizada contra o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (Dnit) e contra a Mac Engenharia, responsável pelas obras de reparação na rodovia. O pedido foi julgado improcedente pela 1ª Vara Federal de Santana do Livramento (RS) e o autor recorreu ao tribunal reafirmando a responsabilidade do Estado. Ele pedia R$ 80 mil por danos materiais e 100 salários mínimos por danos morais.
Segundo o relator, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, havia sinalização vertical, e a perícia constatou que o caminhão, nos últimos 300 km percorridos antes de capotar, tinha uma média de velocidade de 87 km/h, estando a 92 km/h no momento do acidente.
“O fato da existência de degrau no acostamento não foi o fator determinante para a ocorrência do sinistro em pauta e sim a velocidade excessiva do condutor do caminhão”, concluiu Aurvalle. Para o desembargador, se o motorista estivesse dirigindo na velocidade permitida, o acidente não teria ocorrido, não havendo nexo causal entre as condições da rodovia e a capotagem, condição necessária para a responsabilização dos réus.
Fonte: TRF4