Estado não responde por criança que morreu afogada em praia sem salva-vidas
4 de abril de 2018A 2ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença que desonerou Estado e Município da responsabilidade pelo afogamento de uma menor em praia do sul do Estado. Os autores da ação, pais e irmãos da vítima, sustentaram que o acidente foi causado pela inexistência de salva-vidas no local, assim como pela falta de primeiros socorros que poderiam ter revertido o quadro, fatos que caracterizaram a omissão dos entes públicos.
Em sua defesa, Estado e Município alegaram culpa exclusiva da vítima e de seus responsáveis, que não agiram com seu dever de guarda. Aduziram que não foram comprovados os requisitos para a caracterização de sua responsabilidade civil. Para o desembargador Francisco Oliveira Neto, relator da matéria, razão assiste aos réus. Segundo ele, os apelantes não lograram êxito em demonstrar a falha do Estado no exercício do seu dever constitucional de segurança pública.
Pelo contrário, pois denota-se que houve negligência por parte daqueles que estavam como responsáveis pela criança no dia do acidente, visto que sua ausência não foi notada por mais de quinze minutos. “Independente de haver salva-vidas em um lugar frequentado por banhistas, é dever dos pais e/ou responsáveis vigiar os menores de idade, exatamente para o fim de evitar o que aconteceu com a vítima. E ainda assim, não parece razoável atribuir aos entes públicos a responsabilidade por toda e qualquer morte por afogamento na região litorânea ou em rios, lagos e represas”, asseverou o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0000194-62.2011.8.24.0004).
FONTE: TJSC