Boletim Jurídico – Publicações Online

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Direito Previdenciário / Notícias

Estado responde por honorários periciais adiantados pelo INSS em ação acidentária julgada improcedente

Sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.044), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que, “nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do artigo 129 da Lei 8.213/1991”.

Com o julgamento – que reafirma a jurisprudência consolidada do tribunal –, podem voltar a tramitar todos os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos em segunda instância ou no próprio STJ, à espera da definição do precedente qualificado.

Leia também: O que é recurso repetitivo

A tese foi estabelecida na análise dos Recursos Especiais 1.824.823 e 1.823.402, ambos de relatoria da ministra Assusete Magalhães. O INSS recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que lhe imputou a responsabilidade definitiva – sendo vencedor ou não – pelos honorários periciais adiantados, em casos nos quais o autor da ação é beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos da Lei 8.213/1991. A autarquia previdenciária pretendia ser ressarcida pelo estado do Paraná da despesa com os honorários.

Hipossuficiência do autor não presume obrigação do INSS de custear o processo

Em seu voto, a relatora lembrou que, nas demandas acidentárias, de competência da Justiça dos estados e do Distrito Federal, o procedimento judicial, para o autor da ação, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, de modo que, nesses casos, o artigo 8º da Lei 8.620/1993 determinou ao INSS a antecipação dos honorários periciais, estabelecendo norma especial em relação ao Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).

Para a magistrada, porém, o fato de a Lei 8.213/1991 ter presumido a hipossuficiência do autor da ação acidentária não pode conduzir ao entendimento de que a autarquia previdenciária, que tem como obrigação legal adiantar os honorários periciais, seja responsável pelo custeio da causa mesmo vencendo, em razão do disposto no artigo 82, parágrafo 2º, do CPC/2015, o qual impõe ao vencido a obrigação de pagar, ao vencedor, as despesas que antecipou.

Gratuidade de justiça da Lei 8.213/1991 inclui honorários periciais

A ministra destacou que também não se pode imputar ao autor da ação acidentária que for sucumbente o pagamento dessas despesas, pois a gratuidade de justiça concedida pelo artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 inclui os honorários periciais.

“A jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que tal ônus recai sobre o estado, ante a sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988”, afirmou.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1824823
REsp 1823402

FONTE: STJ


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