Estado responderá por morte de detento com vírus HIV tratado a soro e analgésicos
15 de maio de 2017A 3ª Câmara de Direito Público do TJ responsabilizou o Estado pela morte de um detento em decorrência de complicações advindas do vírus HIV, e fixou indenização por danos morais ao pai da vítima em R$ 25 mil. O desembargador Ronei Danielli, relator da apelação, entendeu que houve negligência dos órgãos que compõem o sistema prisional e os responsabilizou pela morte do sentenciado. “O ente estatal não realizou, quando do ingresso do apenado na unidade prisional ou em momento posterior, exame clínico que diagnosticasse o contágio com o vírus HIV, conhecimento que lhe permitiria despender tratamento adequado e individualizado”, sustentou.
O diagnóstico, acredita, permitiria neutralizar os efeitos do HIV através do uso de medicamentos específicos, de forma a impedir que doenças como a suportada pelo detento, potencializadas pelas más condições do cárcere, se manifestassem em nível tão severo, a ponto de tirar-lhe a vida. Somado a isso, Danielli lembrou ainda a precariedade das instalações prisionais e o descumprimento de preceitos legais que disciplinam ações de prevenção de moléstias contagiosas no ambiente carcerário. O detento, já acometido por doença oportunista (meningite), era tratado apenas com analgésicos e soro fisiológico.
Quando finalmente foi conduzido do presídio de Lages para um hospital, faleceu em 10 dias. A câmara fez questão de registrar, contudo, que a morte por causa natural de um detento não traz obrigação ao Estado de indenizar. Já neste caso, distinguiu, além de não prestar assistência médica adequada, o Estado descumpriu seu dever de guarda e permitiu resultado fatal e prematuro que poderia ser evitado. “Patente o nexo causal entre a conduta omissiva do Poder Público e o dano evidenciado”, concluiu Danielli. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0305884-83.2014.8.24.0039).
FONTE: TJSC