Estado, responsável por morte de detento, indenizará familiares e pagará pensão
22 de novembro de 2016A 3ª Câmara Civil do TJ manteve sentença que condenou o Estado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50 mil, a cada um dos integrantes da família de um homem morto no interior de instituição prisional enquanto cumpria pena de reclusão. Após quatro meses encarcerado pela prática do crime de tráfico de drogas, o interno foi encontrado morto em sua cela, em penitenciária do sul do Estado. O assassinato, assumido por seu colega de cárcere, foi cometido com um espeto de madeira.
Inconformados, os familiares alegaram que, por estar o detento sob responsabilidade do Estado, e diante da negligência no zelo por sua integridade física, cabe ao ente público responder pelo abalo anímico e prejuízo material ocasionados, sobretudo porque todos dependiam economicamente do falecido. Os três filhos do detento, além da indenização, serão beneficiados com pensão mensal no valor de 2/3 do salário mínimo até completarem 25 anos. Todos ainda são menores de idade.
“O Estado tem o dever de zelar pela integridade física [dos apenados], providenciando medidas que impeçam […] a luta corporal entre detentos, a posse de instrumentos que permitam causar lesões corporais uns nos outros, ou o ingresso de armas de fogo ou armas brancas nos presídios, ou seja, deve realizar um efetivo serviço de segurança dentro das unidades prisionais”, anotou o desembargador Ronei Danielli, relator da matéria. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0005367-90.2010.8.24.0040).
FONTE: TJSC