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Código Civil / Notícias

Estado sofre condenação por suicídio de universitária no interior de presídio de SC

A 3ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina, em matéria sob a relatoria do juiz Alexandre Morais da Rosa, condenou o Estado ao pagamento de danos materiais e morais em favor da mãe de uma jovem que cometeu suicídio no interior de uma cela na Unidade Prisional Feminina de Ituporanga, na manhã de 23 de janeiro de 2021.

Estudante de Biomedicina que recém havia trancado a faculdade que frequentava em Blumenau, após ser diagnosticada como portadora de perturbações psicológicas – depressão e transtorno bipolar (esquizoafetivo), a garota havia se envolvido em um assalto contra um comércio, na posse de uma faca, e acabara presa em flagrante delito.

Sua mãe, ao saber do episódio, logo acorreu à delegacia para onde sua filha fora levada, oportunidade em que alertou para seu quadro de saúde mental e a necessidade de medicação de uso contínuo. As autoridades pediram que ela voltasse para casa e retornasse à repartição policial com os laudos, receitas e drogas que sustentava possuir.

Transferida para a Unidade Prisional na madrugada, a garota foi colocada sozinha em uma cela, por conta da política de combate à Covid-19 então vigente. Foi onde acabou por se suicidar na manhã do dia seguinte, com o auxílio de uma toalha de banho amarrada junto a janela do banheiro, horas depois de tomar o café da manhã, pouco antes do meio dia.

O Executivo, em sua defesa, sustentou que o quadro de saúde da estudante não fora repassado aos servidores do presídio e que a interrupção eventual da medicação que a garota tomava por prazo inferior a 12 horas não poderia ser considerada como justificativa para o cometimento do suicídio registrado.

“O Estado é um só, com agências diversas, motivo pelo qual a omissão da gestão da informação sobre pessoas com transtorno ou deficiência mental, por ineficiência, desídia, conveniência ou má-fé, autoriza a responsabilização do ente por omissão específica”, contextualizou o juiz Alexandre Morais da Rosa, ao prolatar seu voto.

No seu entender, a questão não se restringe ao fato das agentes penais terem ou não conhecimento do quadro da estudante nem se ela ficou sem remédios por 12 horas. Para Morais da Rosa, restou comprovado que a jovem precisava de suporte de terceiros, fato de conhecimento da rede de saúde, deixado de lado por outro ente governamental.

“Se o Estado deixa de integrar os bancos de dados (saúde com segurança pública e cidadania), é inválida a conclusão de que era dever da genitora ou da conduzida, com transtornos psiquiátricos noticiados anteriormente aos agentes estatais, a repetição de sua condição a cada transferência”, finalizou o relator.

A decisão, unânime, condenou o Estado ao pagamento de indenização no importe de R$ 25,1 mil – R$ 20 mil por danos morais e 5,1 mil por danos materiais. Essa quantia deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA-E a contar do desembolso e acrescida de juros de mora pelos índices aplicáveis à caderneta desde a data do evento danoso (Recurso nº 5002855-21.2021.8.24.0054).

FONTE: TJSC

Tags: TJSC

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