Estado tem de indenizar aluno que amputou dedo por conta de acidente ocorrido na escola
5 de abril de 2019O Estado de Goiás foi condenado a pagar indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 30 mil cada uma, a um estudante que teve de amputar o dedo central da mão esquerda, em razão de um acidente ocorrido durante aula de educação física, na quadra de esportes da escola. Ele foi atingido pelas traves do gol, que estavam soltas.
A sentença é do juiz Márcio Morrone Xavier, da comarca de Rio Verde, que ainda condenou o Estado de Goiás a pagar pensão vitalícia ao menor correspondente a 30% do salário-mínimo, incluindo gratificação natalina, a contar da citação, mediante aplicação de correção monetária e juros monetários nos mesmos índices acima mencionados. O magistrado entendeu que é perceptível os danos advindos do acidente e que deixaram cicatrizes marcantes no requerente que, na ação de indenização, foi representado pela mãe.
O estudante sustentou que o acidente ocorreu quando cursava o 1º ano do Ensino Médio do Colégio Estadual do Sol, em 21 de maio de 2014, durante a aula de educação física na quadra da escola. Disse que a professora deixou os alunos no local para fazerem exercícios físicos e, nessa quadra, as traves do gol estavam soltas, sem fixação, e, ao esbarrar em uma delas, caiu sobre a sua mão. Em consequência, afirmou que sofreu uma fratura exposta com hemorragia nos três dedos da mão esquerda, que evoluiu para a amputação do dedo central. O aluno salientou que o acidente é de inteira responsabilidade do Estado.
Sob a guarda da escola
Para o juiz Márcio Morrone Xavier, o acidente ocorreu quando o autor estava sob a guarda, vigilância e responsabilidade da escola pública estadual e que não pairam dúvidas, portanto, de que houve vulneração aos deveres de guarda, vigilância e proteção, imposta às unidades escolares, afim de zelarem pela integridade física de seus alunos. Para ele, restou devidamente demonstrado que a omissão do demandante foi a causa útil e necessária para o resultado, alcançado, qual seja, o acidente que culminou nas lesões do aluno. “Logo, não há que olvidar a respeito da responsabilidade do ente público no infortúnio ocorrido, devendo, assim, reparar os danos causados pela omissão de seus agentes na manutenção de segurança da escola”, observou o juiz. Processo n º 201404523361. (Texto:Lílian de França – Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO