Ex-namorado deve devolver dinheiro emprestado para compra de carro
29 de abril de 2020Sentença proferida pela 8ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por uma mulher contra seu ex-namorado para condená-lo a devolver à autora a quantia de R$ 13.500,00 desembolsado por ela para a compra do veículo do ex.
Afirma a autora que no ano de 2014 comprou um Fiat Uno, transferindo o valor de R$ 14.500,00 para a conta do proprietário do veículo. Sustenta que o carro foi transferido para o nome do réu, então namorado da autora, o qual havia negociado a compra, acordando que ele pagaria mensalmente a ela a quantia de R$ 500,00 até quitar o montante.
Narra que, quando terminaram o relacionamento, no mês de outubro de 2014, o réu passou a lhe enganar inventando uma sucessão de fatos para não realizar o pagamento ou a entrega do veículo. Alega que o ex pagou somente R$ 1.000,00, sendo que nas conversas era nítido o desejo dele de enganar a autora, ora dizendo que pagaria os valores, ora que entregaria o veículo, e em outros momentos dizendo que já havia vendido o carro.
Pediu assim a concessão da tutela de urgência para ficar como depositária fiel do bem até o término da ação e para determinar a expedição de ofício ao Detran-MS a fim de que seja impedida a transferência do veículo para outra pessoa. No mérito, pretende a declaração de propriedade do bem e a devolução do valor de R$ 14.500,00, além de condenação do réu ao pagamento de danos morais.
O réu foi citado por edital e não apresentou defesa no prazo legal, sendo nomeado defensor que sustentou a nulidade da citação por edital e, no mérito, pediu a improcedência da ação.
Conforme analisou o juiz Ariovaldo Nantes Corrêa, as provas contidas nos autos demonstram que as mensagens enviadas pelo aplicativo WhatsApp comprovam que a autora realizou o pagamento pela compra do veículo Fiat, transferido para o réu mediante acordo de que o valor seria restituído, sem, contudo, receber o pagamento.
Além disso, analisou o magistrado que, em seu depoimento, “a irmã adotiva do requerido confirma a dinâmica dos fatos no sentido de que o veículo foi quitado pela autora e estava com o réu, sendo que ele não efetuou o pagamento para a autora ou devolveu o carro”.
“Não há dúvida, portanto, que o requerido deu causa ao descumprimento do contrato celebrado entre as partes, o que justifica a rescisão na forma pretendida pela requerente. Procedente, portanto, o pedido de rescisão do contrato celebrado entre as partes”, concluiu o juiz.
Com o abatimento do valor já pago pelo réu, o juiz o condenou a restituir à autora a quantia de R$ 13.500,00, com a incidência de correção monetária e juros de mora mensais.
No entanto, o magistrado negou o pedido de danos morais. “A situação experimentada pelos requerentes não ultrapassa a esfera do mero dissabor, ainda mais considerando que restou determinada a restituição do valor alhures mencionado, sendo que o pagamento teve amparo, em um primeiro momento, em contrato validamente firmado entre as partes, que foi descumprido posteriormente pelo requerido, o que não é suficiente para abalar direitos da personalidade de forma a configurar o dano moral”.
O magistrado também negou o pedido de tutela de urgência, pois não vislumbrou perigo de dano ou risco, visto que não foi determinada a devolução do veículo, mas a restituição do pagamento da quantia desembolsada pela autora.
FONTE: TJMS