Examinadora de concurso público deve reincluir candidato com baixa visão nas vagas de pessoa com deficiência
24 de maio de 2023A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que julgou procedente o pedido de inclusão de candidato com baixa visão em um dos olhos a concorrer às vagas de pessoa com deficiência. Com a decisão, que confirmou a liminar existente, o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) e a Petrobrás deverão reincluir o candidato no concurso, com a sua reinserção na lista de vagas destinadas às pessoas com deficiência.
De acordo com os autos, ao ser submetido à perícia por equipe multiprofissional designada pela banca, o homem foi eliminado do certame. Por fim, recorreu ao Judiciário a fim prosseguir no concurso público no cargo de Geólogo.
No recurso, a banca examinadora argumenta que o fato de o candidato ser considerado pessoa com deficiência, a partir do laudo de apenas um perito, fere o princípio da igualdade existente entre os candidatos, considerando que todos são avaliados por equipe multiprofissional. Também alega que a acuidade visual apresentada pelo candidato não o qualifica como pessoa com visão monocular e que o Poder Judiciário “não poderá substituir a banca examinadora quanto ao mérito administrativo, ou seja, os critérios de avaliação e seleção adotados, quando eles estão de acordo com a legislação vigente”.
A Petrobrás, por sua vez, argumenta que a redução da visão apresentada pelo candidato não caracteriza deficiência prevista na legislação. Afirma também que a posição conquistada pelo autor não o faz figurar na lista de aprovado e que “a avaliação realizada pela equipe multiprofissional foi escorreita e em conformidade com o edital o qual, por sua vez, está de acordo com o ordenamento jurídico regente”.
Na decisão, a Turma Cível explicou que é inquestionável o reconhecimento de pessoa com visão monocular concorrer às vagas de pessoas com deficiência. Contudo, a controvérsia está centrada no fato de se considerar pessoa com baixa visão em um dos olhos como pessoa com visão monocular. Nesse sentido, o colegiado afirmou que com base na legislação e na jurisprudência a cegueira e a baixa visão são caracterizadoras de deficiência visual.
Assim, os Desembargadores decidiram, por unanimidade, que a equipe multiprofissional não agiu em observância à legislação vigente, tampouco ao edital que fez expressa referência a ela. Dessa forma, “é plenamente possível que o Poder Judiciário proceda à reforma da decisão administrativa que impediu o apelado de concorrer como cotista, haja vista que a decisão se restringe a uma análise de legalidade, sem adentrar no mérito administrativo, inexistindo violação ao princípio da separação dos poderes”.
Acesse o PJe2 e confira o processo: 0722326-69.2022.8.07.0001
FONTE: TJDFT