Exército deve aposentar militar com HIV mesmo que não apresente sintomas
25 de agosto de 2016O Exército vai ter que reformar por invalidez um jovem de Santa Rosa (RS) que contraiu o vírus HIV na mesma época que prestava o serviço militar obrigatório. Na última semana, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença de primeira instância entendendo que, embora ele não tenha sintomas da AIDS, a legislação não faz distinção entre o grau de desenvolvimento da doença.
O homem serviu de março de 2011 a janeiro de 2012. No entanto, poucos dias após seu licenciamento, ele descobriu que era soro positivo.
No ano passado, o jovem entrou com o processo contra a União pedindo sua reintegração como agregado até sua completa recuperação ou sua reforma por incapacidade. Além disso, também solicitou indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil.
A União defendeu-se alegando que o autor foi considerado apto durante a inspeção de saúde, bem como não há nexo entre a atividade militar e a doença.
A 1ª Vara Federal de Santa Rosa deu parcial provimento à ação determinando que a União o aposentasse por invalidez com vencimentos equivalentes ao grau hierárquico imediatamente superior ao que ele ocupava. Já a reparação por danos morais foi negada, uma vez que o Exército não tinha conhecimento da situação na época da dispensa. A Advocacia-Geral da União (AGU) recorreu ao tribunal.
Na 4ª Turma, o relator do processo, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, negou o apelo. Conforme o magistrado, em caso de moléstia como essa, o Estatuto dos Militares prevê a hipótese de reforma independentemente de ser militar estável ou temporário, bem como a Lei nº 7.670/88, que trata de benefícios a aidéticos, não leva em conta o grau da doença.
“O autor tem o direito de ser reformado por incapacidade, uma vez que a Lei não faz qualquer distinção quanto ao grau de manifestação ou desenvolvimento da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS), razão pela qual é irrelevante o fato de o requerente encontrar-se no momento assintomático do vírus HIV. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que o militar portador do vírus HIV tem o direito à reforma por incapacidade definitiva e com a remuneração calculada com base no posto hierarquicamente imediato, independentemente do grau de desenvolvimento da doença”, afirmou Leal Junior.
FONTE: TRF4