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Código Civil / Notícias

Exposto indevidamente como golpista na TV, empresário recebe indenização em SC

Um empresário acusado de aplicar golpes na praça em rede nacional acaba de ser indenizado, por uma emissora de TV e pelo apresentador do programa em que foi acusado indevidamente pelos crimes, em pouco mais de R$ 41 mil. A decisão foi prolatada pela juíza Patrícia Nolli, titular do Juizado Especial Cível da comarca de Balneário Camboriú.

Consta nos autos que o morador do Litoral catarinense teve sua foto divulgada em reportagem com duração de cinco minutos, em um quadro de programa televisivo voltado para a defasa do consumidor. Nele, o apresentador teceu comentários desairosos contra o cidadão, a quem chamou de “cara dura”, e classificou sua atuação no mercado como “endosso a sem vergonhice” e “canalhice”. Tratou-o como um estelionatário.

O caso foi registrado em fevereiro de 2020. A reportagem em questão também foi divulgada nas redes sociais e no portal de notícias da empresa, e lá permaneceu disponível por mais alguns dias mesmo após notificação extrajudicial.

Em suas defesas, a empresa televisiva e o apresentador alegaram ausência de responsabilidade civil e de dano moral indenizável porque a matéria apresentada teve cunho jornalístico e informativo, com claro interesse público. Alegaram ainda que uma retratação foi publicada após a divulgação do conteúdo original.

“Ora, quisessem os réus noticiar os fatos com o intuito exclusivo de veicular uma matéria de interesse público, não haveria impedimentos, desde que não ultrapassassem os limites legais no que tange à ofensa pessoal e de que houvesse a certeza da autoria. (…) Neste passo, afiguram-se exigíveis da imprensa zelo e profissionalismo no tratamento ou abordagem de fatos criminosos, quando ainda em fase investigativa embrionária, porque inexistente decreto condenatório, que somente ocorrerá depois do devido processo legal, marcado pela ampla defesa e contraditório, com exame de prova policial e judicial”, destaca a magistrada em sua decisão.

A empresa televisiva foi condenada ao pagamento de R$ 30 mil e o apresentador ao pagamento do valor atualizado de R$ 11,8 mil, ambos a título de indenização por danos morais. Sobre referidas quantias, incidirão juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir da publicação desta sentença em cartório. O valor da condenação ficou no teto limite dos Juizados Especiais, que é de 40 salários mínimos. O montante foi depositado em 22 de janeiro, já na fase de cumprimento de sentença (Autos n. 5006086-43.2020.8.24.0005).

FONTE: TJSC

Tags: TJSC

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