Extinção da execução pela prescrição intercorrente não permite condenação do credor em honorários
5 de dezembro de 2023​Com base no princÃpio da causalidade, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) uniformizou o entendimento entre os seus órgãos fracionários e estabeleceu que o reconhecimento da prescrição intercorrente não permite a condenação da parte exequente a pagar honorários advocatÃcios de sucumbência, ainda que ela tenha resistido à extinção da execução.
A Corte Especial deu provimento a embargos de divergência opostos pelo Estado do Paraná contra acórdão da Primeira Turma que o condenou a pagar honorários. Para a turma de direito público, nos casos de reconhecimento da prescrição intercorrente com oposição do credor, a verba honorária será devida por ele, com respaldo no princÃpio da sucumbência.
Nos embargos, o ente estatal apontou uma decisão da Terceira Turma no sentido de que a decretação da prescrição intercorrente, quando não são localizados bens penhoráveis, não afasta o princÃpio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente.
“Em homenagem aos princÃpios da boa-fé processual e da cooperação, quando a prescrição intercorrente ensejar a extinção da pretensão executiva, em razão das tentativas infrutÃferas de localização do devedor ou de bens penhoráveis, será incabÃvel a fixação de honorários advocatÃcios em favor do executado, sob pena de se beneficiar duplamente o devedor pela sua recalcitrância. Deverá, mesmo na hipótese de resistência do credor, ser aplicado o princÃpio da causalidade no arbitramento dos ônus sucumbenciais”, disse o relator, ministro Raul Araújo.
Extinção da execução em razão da prescrição intercorrente
Ao reconhecer a divergência, o relator destacou que há no tribunal diversos precedentes nos dois sentidos: enquanto em alguns se aplica o princÃpio da causalidade para afastar a condenação do credor a pagar honorários, em outros se aplica o princÃpio da sucumbência para condená-lo ao pagamento, nas hipóteses em que ele se opõe ao reconhecimento da prescrição.
Na avaliação do ministro, deve prevalecer, em qualquer das situações, a orientação que privilegia o princÃpio da causalidade em caso de extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente quando esse reconhecimento se deve à não localização do devedor ou de bens para penhorar.
Para o relator, a resistência do exequente ao reconhecimento da prescrição intercorrente – decretada diante do decurso de prazo ocorrido após tentativas infrutÃferas de localização do devedor ou de bens penhoráveis – não infirma a existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do tÃtulo executivo e com o inadimplemento da dÃvida.
“Mesmo na hipótese de resistência do exequente – por meio de impugnação à exceção de pré-executividade ou aos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição –, é indevido atribuir ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, os ônus sucumbenciais com fundamento no princÃpio da sucumbência, sob pena de se beneficiar duplamente a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação”, afirmou.
De acordo com o ministro, a causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, na hipótese de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de resistência do exequente à aplicação dessa prescrição. “É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, gerando sua responsabilidade pela instauração do feito executório e, na sequência, pela sua própria extinção, diante da não localização do executado ou de seus bens”, concluiu.
Leia o acórdão no EAREsp 1.854.589.
Esta notÃcia refere-se ao(s) processo(s):
EAREsp 1854589
FONTE: STJ