Fábrica de veículos ressarcirá consumidora por carro vendido com propaganda enganosa
11 de junho de 2019A juíza Andréia Regis Vaz, titular da Vara Cível da comarca de Brusque, condenou uma fábrica de veículos ao pagamento de danos materiais a uma cliente, fixados em R$ 9,2 mil, por promover propaganda enganosa ao oferecer um automóvel cuja potência estava aquém da divulgada pela empresa. O veículo que, conforme divulgação, deveria atingir 140 cv de potência, alcançava no máximo 128 cv, o que segundo a autora da ação lhe teria causado prejuízo e dano.
A lide sobre relação tipicamente de consumo, em que de um lado se encontra o consumidor e, de outro, o fornecedor de serviços, foi analisada sob o amparo do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova. Após laudo pericial foi atestado que o veículo não atinge 140 cv de potência como consta na nota fiscal de aquisição do veículo.
“Constatado o vício do produto, potência inferior à divulgada, por meio do laudo pericial, o que evidentemente reduz o valor do veículo, responde o fornecedor, conforme estatui o art. 18 do CDC, que deverá, necessariamente, conceder o abatimento proporcional do preço requerido pela parte autora”, cita a magistrada.
A parte autora requereu o abatimento de R$ 9.208,96, que representa 11,82% sobre o valor do veículo, enquanto a parte ré deixou de informar a diferença de valor que entendia correta ante a relação consumerista. O valor foi julgado procedente pela magistrada, com o acréscimo de correção monetária pelo INPC desde o evento danoso, outubro de 2011, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, em outubro de 2012 (Autos n. 0006973-75.2012.8.24.0011).
FONTE: TJSC