Fabricante de automóvel com defeito é condenada por danos morais
17 de novembro de 2016Sentença proferida pelo juiz titular da 16ª Vara Cível de Campo Grande, Marcelo Andrade Campos Silva, condenou uma fabricante de automóveis ao pagamento de R$ 15.000,00 de danos morais ao proprietário de automóvel que teve transtornos com defeitos no bem ainda no primeiro ano de uso, os quais acarretaram prejuízos até mesmo durante a viagem de férias com a família, além do proprietário do veículo ficar impossibilitado de desfrutar do bem por diversos dias até que o problema fosse definitivamente sanado.
Alega o autor que no dia 21 de fevereiro de 2013 adquiriu de uma concessionária da Capital um automóvel zero-quilômetro pelo valor de R$ 60.600,00 fabricado pela montadora ré e que levou o bem para a cidade de São Lourenço do Oeste, Santa Catarina, onde reside. Conta que no dia 2 de novembro do mesmo ano o veículo não engatou a marcha mais pesada em uma ultrapassagem na rodovia, ficando sem força suficiente para efetuar a manobra, quase ocasionando um acidente.
Salienta que mais tarde, no mesmo dia, o problema voltou a ocorrer, razão pela qual levou o veículo à concessionária autorizada em Pato Branco, SC, e que, após dois dias de conserto, o automóvel foi devolvido com a promessa de que o problema havia sido solucionado. Conta ainda que no dia 1º de janeiro de 2014, quando estava na rodovia, o mesmo problema voltou a ocorrer, prejudicando suas férias em família, eis que o veículo teve que ser rebocado para a concessionária, onde permaneceu por 22 dias.
Conta ainda que o problema não foi resolvido e que o automóvel foi encaminhado para reparos em outras três ocasiões, sendo que a última vez foi em 17 de fevereiro de 2014, onde permaneceu até o ingresso da ação.
Ressaltou que todas as vezes em que o veículo apresentou problema teve que se dirigir até a cidade de Pato Branco, sem auxílio das rés, as quais também não lhe forneceram carro reserva. Aponta que a situação lhe causou danos morais.
Pediu, liminarmente, para que as rés lhe fornecessem um veículo reserva e, no mérito da ação, pediu a condenação delas para a substituição do veículo por outro zero-quilômetro, além do pagamento de danos morais.
Em sua defesa, a fabricante argumentou que todas as oportunidades em que foi procurada sanou todos os vícios, inclusive com a troca de peças defeituosas por componentes originais de fábrica, sem qualquer custo adicional. Alegou também que não merece prosperar a pretensão de substituição do produto por outro novo, já que o bem não estaria impróprio para consumo.
A concessionária que vendeu o automóvel argumentou que não pode ser responsabilizada por eventuais perdas e danos, já que nunca teria sido procurada pelo autor para reparar eventuais vícios do veículo.
Em primeiro lugar, salientou o magistrado que o problema em questão foi solucionado definitivamente, conforme o próprio autor informou em audiência realizada em outubro de 2014, como também não mais comunicou nada de diferente até a presente data.
Desse modo, o juiz entendeu que não há razão para o acolhimento do pedido de substituição do produto por outro novo, até porque desde o último reparo o bem está com o autor, “que há mais de dois anos vem fazendo uso dele sem qualquer reclamação acerca do retorno do defeito que motivou a propositura da ação, o que demonstra a qualidade do produto e inexistência de vício oculto insanável”.
Todavia, com relação ao pedido de danos morais, o magistrado acolheu a pretensão do requerente diante do “descaso que o autor foi tratado, pois ficou 65 dias seguidos sem a posse do veículo, em razão de defeito coberto por garantia do fabricante, sem que ao menos lhe fosse disponibilizado carro reserva para minimizar o transtorno”.
Além disso, frisou o magistrado: “o veículo apresentou problema durante as festas de início de ano, pelo que se presume o transtorno suportado pelo autor durante época de férias, momento em que poderia utilizar o bem para o lazer de sua família”.
Por fim, afastou a responsabilidade da concessionária de Campo Grande, onde o autor adquiriu o bem, uma vez que esta não teve oportunidade de tentar solucionar o problema, recaindo a condenação exclusivamente com relação à fabricante de automóveis.
Processo nº 0808195-40.2014.8.12.0001
FONTE: TJMS