Fabricante de materiais esportivos é condenada a cumprir oferta veiculada em site
10 de agosto de 2017A 1ª Turma Recursal do TJDFT, em decisão unânime, negou provimento a recurso da Adidas do Brasil e manteve sentença do 1º Juizado Cível de Planaltina, que a condenou a proceder à entrega de 12 pares de tênis adquiridos no site da ré e não entregues.
A parte autora conta que, em 26 de novembro de 2016, adquiriu por meio do sítio da ré, na internet, 12 pares de tênis pelo valor de R$ 1.037,32, pagos mediante boleto bancário. Disse que o réu tinha o prazo de 9 dias para realizar a entrega, porém não cumpriu com o contratado e ainda cancelou o pedido.
Em sua defesa, a ré sustentou que não poderia cumprir o contrato na forma celebrada, uma vez que houve erro material grosseiro no que tange à publicidade dos produtos e que houve o cancelamento do pedido diante da existência de erro material/sistêmico.
Em primeiro lugar, diz a juíza originária, “a parte autora não comprovou a existência de erro grosseiro na propaganda ofertada. Muito embora os tênis tenham sido ofertados por um valor bem abaixo do de mercado, não se pode afirmar que o consumidor perceberia facilmente a disparidade entre o preço vinculado e o praticado pela demandada. Ressalte-se, ainda, que, como a própria requerida informou, o período em que o autor adquiriu os produtos foi em uma época de black friday, ou seja, justamente quando se espera das lojas descontos/promoções diferenciados daqueles já habitualmente praticados”.
A magistrada segue afirmando que “eventuais erros sistêmicos estão abrangidos pelo risco da atividade econômica desenvolvida pela ré, que é grande fornecedora mundial. Nota-se, ainda, que em momento algum foi informado ao consumidor a existência de erro grosseiro quanto à propaganda, sendo que, somente agora, em contestação, o demandado trouxe essa informação, violando-se a boa-fé, transparência e o direito de informação do consumidor”.
Nesse sentido, conclui a julgadora, o consumidor tem direito ao devido cumprimento do contrato, devendo o réu promover a entrega de todos os produtos adquiridos, sob pena de multa no valor de R$ 3mil.
Em sede de recurso, o Colegiado confirmou a sentença de 1º grau, registrando que: “Em face da teoria do risco do negócio ou da atividade, as instituições fornecedoras de bens e serviços são responsáveis pelos danos causados ao consumidor, independentemente da existência do elemento subjetivo (art. 14 do CDC). O consumidor completou, no sítio da recorrente, todas as etapas para a compra dos tênis e, desse modo, a oferta, suficientemente precisa, vincula o fornecedor ao produto veiculado (art. 30 do CDC), o que gera legítima expectativa de seu recebimento tal como adquirido”.
Número dos autos – PJe: 0700046-68.2017.8.07.0005
FONTE: TJDFT