Fabricante deve reparar carro vendido sem cinto de segurança
16 de julho de 2018Cliente que adquiriu um veículo importado que não possuía um dos três cintos de segurança traseiros ganhou ação movida contra fabricante que deverá, no prazo de 60 dias, entregar ao autor o carro adquirido, com capacidade para cinco pessoas, contendo cinco cintos de segurança, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00, limitados a 30 dias.
O processo tramitou na 11ª Vara Cível de Campo Grande e pleitava ainda a condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais, porém, esses pedidos foram julgados improcedentes. A sentença também estabeleceu que, no ato da entrega do automóvel, o autor deverá efetuar a devolução, em perfeitas condições, do veículo reserva fornecido mediante liminar anteriormente concedida.
Alega o autor que, em 11 de agosto de 2017, adquiriu um automovel da ré, modelo 2017/2018, com prazo inicial de 30 dias, mas o veículo foi entregue apenas em 18 de outubro e, ao receber o veículo, verificou que o carro possuía apenas quatro cintos de segurança. Afirma que entrou em contato com a concessionária e com a fabricante, mas não conseguiu resolver o problema e, até início de 2018, não obteve êxito em ter seu veículo trocado por um de capacidade para cinco pessoas com cinco cintos de segurança.
Pediu, assim, a condenação da ré a entregar o veículo com cinco cintos de segurança, contando com os três cintos traseiros, além do pagamento de R$ 1.800,00 de danos materiais e R$ 50.000,00 de danos morais.
Em contestação, a ré sustentou que o autor adquiriu automóvel com capacidade para quatro ocupantes e não cinco; alegou que houve erro na expedição da nota fiscal e na documentação para o Detran, onde constou que o automóvel tinha capacidade para cinco passageiros, e relatou ainda não se tratar de vício ou defeito de fabricação e sim erro na documentação expedida.
De acordo com o juiz que proferiu a sentença, Renato Antonio de Liberali, o autor comprovou que adquiriu um veículo com capacidade para cinco passageiros, como demonstra o documento do veículo e demais documentos trazidos aos autos. Para o juiz, a entrega de veículo com capacidade para cinco passageiros, mas com quatro cintos de segurança é abusiva e contraria as regras de trânsito.
Sob a alegação da ré, de erro na confecção de documentos, o juiz apontou que não há nenhum elemento nos autos que comprove que o autor comprou do veículo com capacidade apenas para quatro pessoas, aliás, de acordo com o magistrado, percebe-se que quando da constestação a parte ré nem mesmo juntou aos autos documentação que embasasse seus argumentos, limitando-se a alegar a regularidade dos seus atos.
“A parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, qual seja, provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora. Portanto, amplamente demonstrada a responsabilidade da ré”, escreveu na sentença.
Todavia, o juiz julgou improcedente os pedidos de danos materiais e morais. O primeiro porque consiste no pagamento de IPVA pelo exercício de 2017, pois o autor utilizou o veículo desde sua entrega até a substitução por veículo reserva, em 17 de abril de 2018, sendo o autor o possuidor do veículo e o responsável pelo imposto que sobre ele recai.
O magistrado também julgou improcedente o pedido de danos morais, pois o autor nem mesmo foi privado da utilização do veículo, ao contrário, desde que o adquiriu estava em sua posse e, após a concessão da liminar, foi-lhe entregue veículo reserva de categoria superior ao veículo objeto da ação.
Processo n° 0803926-16.2018.8.12.0001
FONTE: TJMS