Fabricante e concessionária terão que dar carro novo no lugar de um 0Km com defeito
16 de outubro de 2020A Juíza de Direito Nelita Teresa Davoglio, do 1º Juizado da Vara Cível do Foro Regional do Partenon da Comarca de Porto Alegre, determinou que a fabricante Renault do Brasil S.A. e a concessionária DRSUL Veículos Ltda. troquem um carro com poucos meses de uso por um novo após falha na manutenção.
O autor da ação comprou um veículo Renaut Kwid zero quilômetro da empresa DRSUL, em novembro de 2019. O carro está alienado fiduciariamente ao Banco RCI Brasil S.A., também réu nesta ação.
Na decisão, a magistrada esclareceu que as conversas de whatsapp anexadas à petição inicial demonstram que o veículo começou a apresentar problemas alguns meses depois e foi levado duas vezes à concessionária para manutenção.
Ainda, do diálogo é possível depreender que, em agosto de 2020, o automóvel voltou a apresentar o mesmo problema de vazamento, sendo que nessa oportunidade o autor sequer teve a sua demanda atendida pela revendedora do bem e permanece sem poder utilizá-lo, conforme relatado na emenda à inicial.
A Juíza afirmou que os fornecedores descumpriram o prazo legal de 30 dias para resolver o problema, o que autorizou o consumidor a exigir uma das providências previstas no Código de Defesa do Consumidor: a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
Por considerar o veículo um bem essencial, aliado ao fato de que os réus não manifestaram nenhuma disposição em solucionar o problema quando ele surgiu pela terceira vez, a Juíza determinou que as rés DRSUL e Renault entreguem ao autor um veículo equivalente ao adquirido por ele, do mesmo ano e com as mesmas configurações, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
A decisão prevê que no momento da entrega o veículo antigo seja devolvido às rés, a fim de evitar enriquecimento sem causa. A magistrada autorizou que o autor deposite em juízo as parcelas do contrato de financiamento do carro e proibiu que o banco inclua o nome de autor nos cadastros de inadimplentes, desde que ele continue fazendo os pagamentos mensais na íntegra e nas datas de vencimento ajustadas no contrato.
Proc. 5004189-94.2020.8.21.3001
FONTE: TJRS
*Imagem meramente ilustrativa.