Fabricante terá que reparar rachadura em piscina
9 de fevereiro de 2018Os Desembargadores que integram a 12ª Câmara Cível do TJRS condenaram uma empresa de piscinas a reparar uma rachadura detectada 4 anos depois da compra.
Caso
O autor da ação narrou que em 6/2/2007 comprou uma piscina e acessórios na filial da Guaíba Indústria, Comércio e Beneficiamento de Fiberglass Ltda., por R$ 7.400,00. Ele afirmou que o produto possuía 5 anos de garantia para rachaduras e defeitos de fabricação. Na ação, o consumidor narra que em novembro de 2010 a piscina passou a apresentar vazamentos e um técnico da empresa fez uma vistoria onde teria constatado que havia uma rachadura no tanque. O dono da piscina se defendeu dizendo que o defeito não era devido à má utilização, tendo em vista a alta durabilidade do bem. Ele disse que a empresa se negou a realizar o conserto, sob a justificativa de que o defeito se devia ao mau uso do produto. Na ação, o consumidor pediu o reparo da piscina ou a substituição por um produto idêntico.
Em sua defesa, a empresa disse que não se tratava de rachadura, e sim de uma fissura superficial no casco da piscina, o que não poderia ter causado o vazamento. Declarou que a fissura deve ter sido provocada por um agente externo, como a utilização de produtos químicos inadequados ou em excesso, o que não está coberto pela garantia oferecida pelo fabricante.
A empresa foi condenada a fazer o reparo em 30 dias ou substituir o produto e recorreu da decisão. A alegação é de que houve problemas na instalação da piscina, que teria sido feita por uma outra empresa, e não defeito de fabricação. Ressaltou que não tem responsabilidade sobre o fato porque não atua na venda para consumidores e nem na instalação dos seus produtos.
Apelação
O Desembargador Pedro Luiz Pozza, relator do apelo, citou uma contradição da empresa. Em sua contestação, a recorrente afirmou que não era a fabricante, apenas havia vendido e instalado a piscina. Mas, de acordo com o magistrado, em outro trecho, a empresa sustentou que apenas fabricava o produto, não o vendendo e tampouco instalando o mesmo, e por fim, esclarece que, à época da aquisição da piscina pelo autor, executou a instalação da mesma.
Por outro lado, analisando a documentação carreada ao feito, verifica-se que o CNPJ constante nas notas fiscais de venda e de instalação do produto, respectivamente, é o mesmo do constante no contrato social trazido pela ré.
Diante disso, restando evidente que a demandada fora a responsável pela instalação do produto, entende que inviável afastar, conforme pretende, sua responsabilidade pelos vícios apresentados na piscina, decorrentes da má execução do serviço de instalação, conforme restou comprovado por meio da perícia técnica produzida no decorrer da instrução.
Participaram do julgamento os Desembargadores Guinther Spode e Umberto Guaspari Sudbrack.
Proc. nº 70074862954
FONTE: TJRS