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Código Civil / Notícias

Facebook terá que indenizar usuária e devolver conta invadida por hackers

O Facebook Serviços On-line do Brasil foi condenado a restabelecer conta de usuária do Instagram, que foi invadida por hackers. A condenação prevê que o perfil tem que ser devolvido nas mesmas condições que estava antes de ser hackeado. Além disso, o réu terá que pagar uma indenização de R$ 3 mil à autora da ação. A decisão foi mantida por unanimidade pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF.

No recurso apresentado, o Facebook alegou que é o provedor do serviço e não pode ser responsabilizado pelos fatos, uma vez que oferece aos seus usuários uma experiência segura. Ponderou que a senha cadastrada e demais informações sigilosas das contas do Instagram são de responsabilidade dos próprios usuários, bem como que mantém uma central de ajuda na plataforma, na qual estão dispostas todas as providências que podem ser tomadas para manter uma conta segura. O réu considera que houve culpa exclusiva de terceiros e da própria consumidora, que optou por não utilizar os mecanismos de segurança oferecidos pelo provedor, seja para coibir eventual invasão, seja para responsabilizar o real responsável pelos fatos narrados.

A autora é empresária e administradora da conta, criada em 2015, para comercializar mobiliário infantil. Ela afirma que dispunha de mais de 42 mil seguidores, quando ocorreu a invasão, em agosto de 2020. Os invasores alteraram a foto do perfil, apagaram posts e impossibilitaram o acesso da vítima à página. Ao entrar em contato com a rede social, foi comunicada que o perfil foi excluído e que poderia levar meses para a conta ser recuperada.

Ao analisar o caso, os desembargadores concluíram que o serviço prestado pelo réu é defeituoso, pois não fornece a segurança que dele se pode esperar. “Com a finalidade de auferir lucros, implantou sistema eletrônico (simplesmente senhas) para manutenção da conta do Instagram e Facebook, sem a devida segurança, já que não impossibilitou a ação de terceiros fraudadores que usurparam o acesso da conta da autora”, pontuou o relator.

Além disso, o julgador ressaltou que o Facebook não comprovou que a autora deixou de seguir os protocolos de seguranças exigidos pela plataforma, tampouco comprovou a culpa exclusiva da consumidora para o acesso de terceiro. Desse modo, revela-se insuficiente a mera alegação de que oferece um serviço seguro aos usuários.

Sendo assim, os magistrados mantiveram a sentença original em sua integralidade, o que inclui a indenização por danos morais, fixada em R$ 3 mil. Os julgadores consideraram que a situação ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e afronta os atributos da personalidade, passíveis de reparação.

A decisão foi unânime.

PJe2: 0731175-53.2020.8.07.0016

FONTE: TJDFT

*Imagem meramente ilustrativa.


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