Faculdade consegue inscrever seus alunos no ENADE mesmo após o término do prazo de inscrição
19 de dezembro de 2018Para evitar problemas na conclusão do curso de graduação dos estudantes de uma Instituição de Ensino Superior, em Goiás, que perdeu o prazo para inscrever seus alunos no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade), a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de a faculdade realizar a matrícula no processo de avaliação promovido pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP). Segundo a Instituição de Ensino Superior, o problema ocorreu em virtude da substituição de todo o seu sistema de informática.
Em seu recurso contra a sentença do Juízo da 9ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, o INEP sustentou que a Faculdade não faz jus à inscrição dos seus alunos no Enade em virtude de não ter observado o prazo de inscrição, o que era de sua inteira responsabilidade, nos termos dos arts. 5º, § 6º, da Lei nº 10.861/2004 e 5º da Portaria Normativa/MEC nº 01, de 29/01/2009.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou que “para evitar eventuais transtornos aos estudantes que pudessem se ver impedidos de colar grau e de obter seus respectivos diplomas em virtude da não realização do Enade, o que ocorre com frequência, conforme se infere das inúmeras ações judiciais que tratam da matéria, revela-se acertada a sentença que determinou a inscrição dos alunos da autora no Exame, mormente considerando que a perda do prazo de inscrição se deu por motivos de força maior, consistente na mudança do sistema de informática da requerente”.
Enade – O Exame Nacional de Desempenho de Estudantes avalia o rendimento dos concluintes dos cursos de graduação, em relação aos conteúdos programáticos, habilidades e competências adquiridas em sua formação. O exame é obrigatório e a situação de regularidade do estudante no Exame deve constar em seu histórico escolar. A primeira aplicação do Exame ocorreu em 2004 e a periodicidade máxima da avaliação é trienal para cada área do conhecimento.
Processo nº: 2009.35.00.018782-4/GO
Data de julgamento: 17/10/2018
Data de publicação: 26/11/2018
LC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região