Faculdade deve indenizar por cobrar mensalidades após cancelamento de matrícula
3 de setembro de 2020Sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Corumbá condenou uma faculdade por cobrar mensalidades do autor após cancelamento da matrícula. Na sentença, o juiz Maurício Cleber Miglioranzi Santos condenou a ré a pagar ao autor uma indenização por danos morais, no valor de R$ 4 mil, além de declarar inexigíveis os débitos decorrentes da relação jurídica representada nos contratos, os valores de R$ 1.280,77, R$ 1.024,56 e R$ 1.463,65.
Alegou o autor que passou no vestibular para o curso de medicina veterinária na instituição ré, tendo assinado um contrato de serviços educacionais em 3 de setembro de 2019. No mesmo dia, protocolou pedido de desistência da matrícula, antes do início das aulas, caso em que o contrato previa restituição de 90% do valor pago.
Contudo, descobriu que a ré inscreveu o seu nome em cadastros de proteção ao crédito por débitos de valor R$ 3.768,98, vencidos em 2 de setembro de 2019 e 24 de outubro de 2019. Afirma que não há razão na cobrança de mensalidades, pois houve desistência da matrícula no mesmo dia, sendo a inscrição ilícita.
Assim, requereu a exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes e, no mérito, pediu a declaração da inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral.
A ré compareceu aos autos e ofereceu contestação argumentando, em resumo, que o autor não nega seu vínculo com a instituição de ensino, pois afirma ter se matriculado e desistido do curso. Alegou que a matrícula está cancelada, bem como que os débitos e as negativações foram baixados.
Na decisão, o juiz ressaltou que o próprio contrato existente não previa quaisquer ônus ao aluno além da retenção de percentual dos valores já pagos por ele e, não tendo a ré apresentado qualquer razão para a existência de outras dívidas em seu nome, deve se reconhecer que os débitos inscritos são, de fato, inexigíveis.
“Embora não se tenha notícia da data de início das aulas, a própria desistência da matrícula pelo autor no mesmo dia em que efetivada atrai a aplicação do referido subitem, uma vez que significa que ele sequer chegou a frequentá-las e que era plenamente possível, pela universidade, a convocação do próximo candidato da lista, não lhe ocasionando prejuízo”, completou o magistrado.
Desse modo, os pedidos do autor foram julgados procedentes. “À vista desses fatores, o arbitramento da indenização de R$ 4 mil se mostra suficiente à compensação do sofrimento da vítima e à punição da ofensora. Importância maior exacerbaria o caráter punitivo, tornando a sanção desproporcional ao grau de culpa e ao porte da ofensora, além de que, a pretexto de apaziguar a ofensa, poderia redundar em enriquecimento sem causa à vítima”.
FONTE: TJMS