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Código Civil / Notícias

Faculdade é condenada a indenizar aluna que esperou mais de dois anos para receber diploma

A juíza da 1ª Vara Cível do Gama condenou a Faculdade Euro Brasileiras para Educação Superior Privada a indenizar uma aluna que esperou mais de dois anos para receber o diploma de conclusão de curso. O documento só foi entregue após determinação judicial.

Narra a autora que colou grau na instituição de ensino em março de 2017 e em junho, ao solicitar a emissão do diploma, entregou a documentação exigida. A aluna afirma que, em agosto de 2019, ainda não havia recebido o certificado de conclusão de curso, motivo pelo qual reiterou o pedido. Apesar da nova solicitação, a autora relata que, em junho deste ano, o diploma ainda não havia sido emitido. Diante disso, requer que seja determinado que a faculdade proceda a entrega do documento e a indenize pelos danos morais, uma vez que sua expectativa foi frustrada.

Em sua defesa, a instituição alega que demora se deu em razão de trâmites independentes a sua vontade. A ré afirma ainda que cumpriu a determinação judicial e entregou o diploma a estudante e que não há dano moral a ser indenizado. No entanto, ao analisar o caso, a magistrada observou que está demonstrado que a autora aguardou por mais de dois anos para receber o diploma, o que ocorreu somente após determinação judicial. Para a julgadora, houve falha na prestação do serviço e a faculdade deve indenizar a autora pelos danos morais sofridos.

“No caso, percebe-se que a instituição de ensino falhou na prestação de seus serviços, especificamente por não ter efetuado a entrega do diploma de curso superior à autora em um tempo razoável. (…) Com efeito, os fatos demonstram que a autora sofreu danos à sua esfera extrapatrimonial, por ter frustrada a sua expectativa legítima, após cumprir todas as etapas do curso superior, de receber diploma de ensino superior capaz de atestar sua qualificação perante o mercado de trabalho”, destacou.

Dessa forma, a instituição de ensino foi condenada a pagar à autora a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0704134-50.2020.8.07.0004

FONTE: TJDFT

Tags: TJDFT

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