Faculdade é condenada a indenizar ex-aluna por atraso na entrega de diploma
23 de agosto de 2019A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve, por unanimidade, sentença proferida em primeira instância e condenou a instituição Anhanguera Educacional Participações S/A ao pagamento de danos morais e materiais a ex-aluna que recebeu seu diploma de graduação com dois anos de atraso.
A estudante narrou, nos autos, que finalizou, integralmente, em 2016, o curso de pedagogia, mas foi comunicada pela faculdade de que havia sido reprovada em oito matérias e, por isso, não poderia receber o certificado de conclusão. Ela contou, ainda, que, pouco tempo antes do comunicado, o sistema da instituição indicava sua aprovação em todas as disciplinas.
Apesar de questionar, administrativamente, as reprovações, ela optou por fazer todas as provas de recuperação, no segundo semestre de 2017, para garantir a conclusão do curso e o recebimento do diploma. Explicou que, somente em 2018, após ter realizado as provas, a faculdade constatou falha no registro das notas.
A instituição de ensino superior sustentou, em sua defesa, que não cometeu ato ilícito e que a requerente “suportou meros aborrecimentos”, o que não justificaria qualquer tipo de indenização.
Da análise dos autos, o desembargador relator concluiu que a defesa apresentada pela universidade limitou-se a alegar, genericamente, que a versão da requerente é inverídica. O magistrado considerou injustificada a demora de quase dois anos para a instituição reconhecer a inconsistência do sistema gerenciador das notas dos alunos, fato que caracteriza grave falha na prestação do serviço.
“Cabe ressaltar o efeito, não apenas patrimonial, mas, sobretudo, sentimental, da impossibilidade de exercer sua profissão por equívocos grosseiros da instituição de ensino. Além do atraso na formatura da requerente, o que ensejou evidentes prejuízos profissionais, o apontamento equivocado de reprovação em oito matérias acarreta evidente afronta aos atributos da personalidade”, destacou.
Diante do caso, o colegiado manteve a condenação decretada pelo 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras e determinou o pagamento à ex-aluna da quantia de R$ 8 mil, por danos morais, e a restituição de R$ 4.382,78, por danos materiais.
PJe2: 0714791-71.2018.8.07.0020
FONTE: TJDFT