Faculdade é condenada por atraso de 6 anos na entrega do diploma
13 de março de 2020Sentença proferida pela 1ª Vara de Coxim julgou procedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais condenando uma instituição de ensino superior ao pagamento de R$ 10 mil por não entregar à autora o diploma de conclusão de curso em prazo razoável.
Alega a autora, em síntese, que ingressou no curso superior de Serviço Social, na modalidade à distância, pelo período de 2009 a 2012, na cidade de Alcinópolis.
Afirma que, embora tenha colado grau e assinado a ata de conclusão do curso em maio de 2013, e, em que pese os documentos necessários estejam na posse da requerida, não recebeu o diploma. Pediu, assim, a condenação da ré na obrigação de entregar à autora o diploma de conclusão no curso de Serviço Social, assim como indenização por danos morais.
Citada, a instituição de ensino apresentou contestação alegando que a autora não fez a entrega dos documentos necessários para a emissão do diploma. Relatou ainda que não há prazo estipulado em lei para a entrega do diploma e que não houve dano moral à acadêmica.
Ao analisar os autos, o juiz Bruno Palhano Gonçalves destacou que os documentos exigidos pela requerida para a emissão do diploma, tais como RG, Certidão de Nascimento/Casamento, Histórico Escolar do Ensino Médio e Certificado de Conclusão do Ensino Médio, são documentos imprescindíveis para a realização de matrícula em nível superior e, portanto, a ré deveria tê-los em seus registros.
Ainda conforme a sentença, o magistrado ressaltou que a demora na entrega do diploma acarretou evidentes prejuízos à autora, uma vez que esta cumpriu com todas as exigências da ré, além de ser aprovada com notas adequadas, e que a demora de mais de 6 anos para a confecção gerou sem dúvida um dano moral.
“A submissão da requerida na qualidade de estabelecimento de ensino às normas do Estatuto Consumerista impõe a observância de princípios que devem permear as relações entre fornecedor e consumidor, em especial a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual”, frisou o juiz.
Assim, o juiz concluiu que o pedido de indenização por dano moral merece prosperar e que, além disso, a requerida terá que providenciar a entrega do diploma de conclusão no curso superior de Serviço Social à autora, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00.
FONTE: TJMS