Faculdade pode alterar grade curricular e obrigar alunos a cumprir novos requisitos para obter diploma
7 de novembro de 2018Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer e de indenização por danos morais feitos por uma estudante contra a Editora e Distribuidora Educacional S.A. Segundo a inicial, a autora celebrou contrato de prestação de serviços educacionais com a ré em 2013, tendo por objeto o curso de graduação em ensino superior de tecnologia em marketing, com duração de quatro semestres (1.600 horas). No entanto, a instituição de ensino promoveu a alteração unilateral da grade curricular e, depois de a autora ter concluído os quatro semestres, em junho de 2018, o pedido de expedição do diploma foi indeferido, sob o argumento de que a autora deveria concluir o quinto semestre.
A magistrada salientou que a regularidade da alteração da grade curricular do curso é matéria de cunho acadêmico, não passível de intervenção judicial, por força da autonomia didático-científica conferida às universidades, conforme artigo 207 da Constituição Federal. “Por conseguinte, a instituição de ensino pode promover alteração unilateral de grade curricular de seus cursos, bem como indicar os requisitos necessários para a respectiva diplomação.”
Ainda, no caso, a juíza observou que a autora não comprovou que obteve a aprovação em todas as matérias curriculares. “Ao contrário, no extrato de disciplinas inserido (…), integrado por cinco semestres, constam disciplinas, inclusive de semestres anteriores, com status de ‘falta cursar’”.
Nesse contexto, o Juizado concluiu que autora deixou de comprovar o fato constitutivo de seu direito, e não acolheu a pretensão cominatória pleiteada. Em relação ao pedido de indenização por dano moral, a magistrada registrou que, “inexistindo defeito no serviço prestado ou prática de ilícito atribuído à ré, carece de fundamento legal a pretensão indenizatória reclamada. Ademais, a situação vivenciada pela autora não vulnerou atributos de sua personalidade, devendo ser tratada como vicissitude da relação contratual estabelecida, não passível de indenização”.
Cabe recurso da sentença.
Processo Judicial eletrônico (PJe do 1º Grau): 0738240-70.2018.8.07.0016
FONTE: TJDFT