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Falha de buffet a 4 horas do casamento gera dano moral aos noivos

Sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por um casal contra o proprietário de um espaço de festas e eventos, o qual foi condenado ao pagamento de R$ 14 mil de danos morais (R$ 7 mil para cada autor) e R$ 171,76 de danos materiais, em razão dos noivos precisarem resolver a compra dos alimentos para o jantar faltando poucas horas para a cerimônia do casamento.

Alegam os autores que se casaram no dia 6 de agosto de 2016 e, para a realização da festa, contrataram uma chácara de eventos, de propriedade do réu, com buffet completo para 100 pessoas. Narram que, embora tenham efetuado o pagamento do valor total de R$ 5 mil pelo serviço, no dia do casamento receberam uma ligação do réu, aproximadamente às 15 horas, informando que não possuía dinheiro disponível para realizar a compra dos alimentos necessários para a confecção do jantar.

Afirmam que ficaram aflitos e angustiados, pois faltavam apenas quatro horas para o início da cerimônia, marcada para iniciar às 19 horas, e então, sem alternativa, foram pessoalmente até o supermercado com a lista de compras para obtenção dos alimentos necessários para realização do jantar, ocasião em que gastaram o total de R$ 1.671,76 para comprar todos os ingredientes, do que, após muita insistência, foram reembolsados em R$ 1.500,00.

Por tais motivos, pugnam pela condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, no valor sugerido de R$ 30 mil, mais R$ 171,76, a título de dano material. O réu foi citado, mas não apresentou defesa, sendo declarada sua revelia.

Em sua decisão, o juiz Juliano Rodrigues Valentim ressaltou que “presumem-se como verazes as alegações dos autores no sentido de que o réu não adimpliu sua obrigação contratada”. Esta versão é corroborada pela testemunha ouvida, completa o magistrado, a qual confirmou que foi contratada para fazer o jantar, mas ao chegar ao local o réu não havia comprado os ingredientes e, mais tarde, a noiva compareceu e foi com ela ao supermercado para fazer a compra dos alimentos.

“É inconteste, portanto, a ocorrência de dano moral, não podendo o ocorrido ser conceituado como mero dissabor, uma vez que o réu, no dia marcado para a cerimônia de casamento, ato de extrema importância na vida de qualquer casal, simplesmente noticiou que não teria condições de honrar com sua obrigação, causando inconteste aflição e angústia nos autores”, concluiu o juiz.

FONTE: TJMS

Tags: TJMS

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