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Código Civil / Notícias

Falta de acessibilidade em festa gera indenização a cadeirante

Sentença publicada nesta terça-feira (9) pela 11ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação proposta pelo cadeirante M.W.A. de S. contra uma empresa organizadora de eventos e um hotel em Campo Grande. Na decisão, o juiz Marcel Henry Batista de Arruda determinou que as rés indenizem o autor em R$ 10.000,00 por falta de acessibilidade a todos os locais do evento.

Extrai-se dos autos que o cadeirante adquiriu um ingresso para ir a uma festa realizada pela organizadora J.C.E. no hotel A.H.C.G. marcada para o dia 28 de maio de 2016. Com a finalidade de poder enxergar melhor o palco e também de se locomover, o autor escolheu ficar no andar de cima do hotel, pagando R$ 230,00 para ter acesso ao bangalô. Porém, ao adentrar no evento, o lugar não tinha acessibilidade adequada para que ele pudesse aproveitar a festa.

De acordo com o autor, a rampa de acesso ao bangalô contava com piso, grau de inclinação e largura totalmente inadequados, além de não possuir corrimão, dependendo da boa vontade de estranhos para chegar ao local reservado. Afirma que, além destas dificuldades, o caminho para o banheiro era preenchido por degraus, evidenciando a coação em seu direito fundamental à acessibilidade.

Em contestação, a organizadora do evento alegou que nenhum bangalô é vendido sem que se saiba se o comprador necessita de algum atendimento especial, bem como ressaltou que orienta aos portadores de alguma necessidade que adquiram o espaço reservado na parte mais baixa, para facilitar o acesso. No entanto, o autor estava no bangalô na parte superior, pertencente à pessoa que afirmou não ter convidado o requerente.

Em defesa, o hotel contestou dizendo que a responsabilidade pelo evento ficou a cargo do locador, o qual assumiria a responsabilidade sobre as pessoas que frequentariam o local, pela segurança dos convidados e pelo trânsito das pessoas, eximindo o hotel de qualquer responsabilidade com relações a reclamações, acidentes, brigas, entre outros atritos.

Na análise dos autos, o juiz Marcel Henry Batista de Arruda destacou que é incontroverso que o andar onde estava o autor não possuía acesso adequado para portadores de deficiência, conforme a própria organizadora do evento confessou, o que causa evidente constrangimento ao autor, pois precisou da ajuda de terceiros para acessar o seu bangalô. Afirmou que era obrigação das rés providenciarem que os portadores de necessidades especiais que comparecessem no local tivessem condições, na medida de sua deficiência, de se locomover sem auxílio.

“Ademais, evidente a responsabilidade das demandadas, a primeira pela organização e a segunda por sediar o evento, sendo que incumbia a ambas zelar pelo pleno acesso, não apenas do demandante, mas de qualquer pessoa portadora de necessidade especial, ônus este do qual não se desincumbiram, tendo sido produzida prova, ainda, em sentido contrário, isto é, da falta de acessibilidade a todos os locais do evento”.

Processo nº 0826467-14.2016.8.12.0001

FONTE: TJMS

Tags: TJMS

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