Falta de comida em festa de casamento gera indenização
5 de maio de 2017A 4° Turma Recursal Cível julgou procedente ação que condenou o organizador do evento a indenizar o casal por falha no serviço de buffett do casamento.
Caso
O casal narrou que contratou o serviço do réu, para servir em seu casamento um buffet, composto por uma salada, duas massas, e uma carne acompanhada com guarnição, no valor de R$ 3.200,00. Alegaram que no dia da degustação, os pratos eram fartos e bem elaborados, e que ao questionarem a quantidade de alimento, o réu afirmou que os convidados poderiam repetir qualquer prato.
Os autores afirmaram que 10 dias antes do casamento, confirmaram ao réu o número de convidados, efetuando o pagamento de R$ 1.500,00. Dois dias antes do evento, desembolsaram mais R$ 1.720,00
Segundo o casal, no dia do casamento, os recipientes em que foram servidos os alimentos eram metade do tamanho daqueles em que realizaram a degustação, e que a porção de comida era muito pequena. Além disso, o molho de uma das massas era diferente do combinado, e que o prato de filé possuía apenas 3 pedaços de carne e 3 de batata. Um dos autores foi até a cozinha para falar com o réu, mas o mesmo agiu de forma grosseira, com insultos.
Afirmaram ainda que um dos pratos não foi servido para todos os convidados, e que o vexame e a vergonha passaram de mero dissabor, a partir do momento que era uma ocasião tão esperada e planejada.
O réu contestou, alegando que foi contratado para servir buffet na modalidade finger food, que consiste em mini porções, sem repetição, e que o número de convidados era de 78, mas que no dia do evento, havia mais de 90.
No Juizado Especial Cível da Comarca de São Marcos o pedido de indenização foi considerado procedente, no valor de R$ 5 mil. Os autores recorreram requerendo majoração da indenização.
Recurso
Na Turma Recursal, a Juíza de Direito Gisele Anne Vieira de Azambuja destacou a falha no serviço do réu, pois segundo depoimento do próprio réu, o normal é servir entre 600 e 800 gramas por pessoa, mas no dia do evento, foram servidos em média 551 gramas.
Destacou que a má prestação do serviço causou tristeza, indignação e nervosismo ao casal, que sequer jantaram na ocasião, por falta de comida.
“Examinando as fotografias acostadas não é difícil a constatação de que a comida era pouca. Basta uma comparação com o tamanho do guardanapo e do prato. Aliás, sequer pratos suficientes havia, e sendo o jantar à francesa, estava obrigado o demandado a prover não apenas a comida, mas a louça e talheres suficientes a atender o número de convidados”, destacou a Juíza.
A Magistrada também afirmou que o valor do buffet contratado não deve ser ressarcido integralmente, uma vez que, bem ou mal, o serviço foi prestado. Assim, determinou a restituição no valor de 30% do valor gasto com o buffet.
Com relação ao dano moral, a relatora do caso aumentou a indenização para R$ 8 mil.
O voto foi acompanhado pelos Juízes Roberto Carvalho Fraga e Glaucia Dipp Dreher.
Proc. n° 71006583538
FONTE: TJRS