Falta de comprovação de quebra de dente em restaurante não gera dever de indenizar
29 de setembro de 2016Decisão do 4º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedentes os pedidos de indenização da parte autora contra a empresa Capital Steak House Comércio de Alimentos LTDA. A autora pleiteava ressarcimento, no valor de R$ 15 mil, devido a quebra de um dente, ocorrida durante a refeição.
Em contestação, o restaurante pediu pela rejeição dos pedidos da autora.
De acordo com a juíza, o quadro delineado nos autos revela que a autora, no dia 09/06/2016, foi ao estabelecimento da ré com seus amigos e que ao degustar a sobremesa sentiu que havia machucado a gengiva e quebrado um dente por ocasião de um caco de vidro que estava no alimento.
Da análise dos autos em confronto com a prova documental produzida, a magistrada entendeu que não assistia razão à autora. Isso, porque apesar do prazo ofertado, a autora não trouxe aos autos documentos que pudessem confirmar as suas alegações, tais como, cupom fiscal que comprovasse a ida ao estabelecimento, fotografias etc.
Segundo a juíza, os documentos trazidos denotam apenas que a autora teve fratura no dente nº 27, porém, sem demais provas não é possível imputar tal responsabilidade ao restaurante.
Por conseguinte, não há nos autos quaisquer elementos que comprovem os fatos narrados acerca dos danos sofridos, pois a autora não juntou qualquer documento nesse sentido que pudesse reiterar as suas alegações. Conforme dispõe o inciso I, do artigo 373, do Novo Código de Processo Civil, “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”, motivo por que a magistrada considerou inexistentes quaisquer danos, sejam de ordem material ou moral e rejeitou os pedidos de indenização nesse sentido.
DJe: 0721714-96.2016.8.07.0016
FONTE: TJDFT