Falta de energia elétrica frustra festa de 15 anos e gera indenização
15 de julho de 2016O 3º Juizado da Fazenda Pública do DF condenou a CEB Distribuição DF a indenizar consumidor que teve frustrada a festa de aniversário de sua filha de 15 anos, em virtude de falta de energia elétrica. A CEB recorreu, mas a sentença foi mantida, à unanimidade, pela 3ª Turma Recursal do TJDFT.
A parte autora ajuizou ação objetivando a indenização a título de danos morais, devido a falha no serviço prestado pela requerida. Alega que programou o aniversário de sua filha de 15 anos, mas em razão da ausência de energia o evento não foi realizado.
Em contestação, a CEB alega que no dia apontado (30/11/2013) houve a interrupção do fornecimento de energia, em razão de descarga atmosférica, visto que, naquele dia, a região foi submetida a fortes chuvas acompanhadas de raios.
Inicialmente, o julgador destaca que “é do conhecimento geral que o Estado, no exercício da atividade econômica, responde pelos danos causados a terceiros, independentemente de culpa, bastando comprovação do nexo de causalidade entre o ato e o resultado, com fundamento na teoria do risco, segundo a qual quem desenvolve atividade visando o lucro deve responsabilizar-se por ela, independentemente de culpa do agente”.
No caso presente, o juiz observa que “a empresa ré não conseguiu afastar a responsabilidade, como fornecedora de energia, na causa da interrupção de fornecimento de energia em imóvel onde se realizava a festa de aniversário da filha da autora. Acrescente-se que a obrigação de manter mecanismos de proteção contra surtos e descargas, evitando a propagação de seus efeitos danosos, pertence à operadora de energia”. E acrescenta: “A empresa agiu com negligência, pois deveria ter se acautelado com os recursos técnicos disponíveis para zelar pela efetiva prestação do serviço”.
Assim, concluiu o juiz estarem “evidentes os constrangimentos decorrentes da interrupção de energia na ocasião da festa de comemoração de aniversário de 15 anos da filha da parte autora, notadamente quando se observa que a interrupção de energia alcançou a totalidade do período de realização do evento. É evidente o dissabor, a decepção e a frustração experimentados pela autora, que mesmo após planejar cada detalhe da festa de aniversário, passou pelo constrangimento de ter que cancelar a festa no dia da comemoração, restando configurado o dano moral, por afetar o sentimento de dignidade, além da imagem social, ocasionando constrangimentos que não podem ser classificados como mero dissabor”.
Diante disso, condenou a CEB a pagar ao autor a importância de R$ 3 mil, pelos danos morais, valor que deve ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora.
Processo: 2014.01.1.085472-8
FONTE: TJDFT