Falta de envio de boleto para residência não exime consumidor de efetuar pagamento
25 de fevereiro de 2019A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve, por unanimidade, decisão que negou obrigatoriedade de envio de faturas à residência de consumidor por parte de empresa Carrefour Comércio e indústria LTDA para pagamento de débito parcelado. Os julgadores concluíram que, na falta de envio do boleto, o devedor deve buscar o pagamento por outros meios disponíveis.
A consumidor celebrou com a empresa ré um acordo para o pagamento de dívida em 12 parcelas de R$ 131,81. Realizou o pagamento da primeira parcela, mas deixou de receber em casa os boletos das demais. Alegou que o link disponibilizado pela empresa não permitiu seu acesso em virtude da informação de que seu cartão estaria cancelado. Além disso, passou a receber por telefone cobranças da empresa e teve seu nome negativado. Requereu a condenação da ré a enviar as faturas para que pudesse retomar o pagamento do valor pactuado das parcelas restantes, além de indenização por danos morais.
A empresa Carrefour alegou que disponibiliza central de atendimento via telefone a fim de possibilitar a solicitação do boleto para pagamento mensal dos débitos e que também é viável o comparecimento do cliente a uma das lojas do grupo para a emissão do boleto, o qual também encontra-se disponível em espaço próprio no endereço eletrônico da empresa. A sentença de 1ª instância negou os pedidos do autor.
A consumidor apresentou recurso e pediu a reforma da decisão. Na análise do caso, os magistrados ponderaram que, “na falta de envio do boleto para pagamento, deveria o devedor buscar o pagamento através dos meios disponíveis, seja administrativo (banco, caixa de supermercado, internet, etc), seja judicialmente, com a ação cabível. Não se pode transferir a culpa pelo não adimplemento ao credor, em razão da obrigação legal prevista no direito civil que compete ao devedor fazer o pagamento para extinguir a obrigação, na forma do art. 304 do Código Civil, e na forma dos arts. 334 e 394 do Código Civil”.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o colegiado decidiu serem incabíveis, “pois a inscrição em órgão de proteção ao crédito ocorreu em face de dívida existente e legítima”.
PJe: 0707128-07.2018.8.07.0009
FONTE: TJDFT