Falta de prestação de contas só configura ato de improbidade administrativa quando visa ocultar irregularidades
5 de outubro de 2022A omissão na prestação de contas por parte de ex-gestor municipal sem comprovação de que tenha sido para ocultar irregularidades não configura mais improbidade administrativa. No caso, uma ex-prefeita de Angical do Piauí foi processada pelo município por ter omitido a prestação de contas em relação ao uso de recursos repassados em sua gestão pela Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf).
Ela pediu ao Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí para aplicar retroativamente as novas normas da Lei de Improbidade Administrativa, mas o pedido foi negado.
A agente pública então interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória (anterior à sentença) e obteve decisão favorável da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
Relator, o juiz federal convocado Bruno Apolinário, explicou que de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1199, a nova Lei 14.230/2021, que modificou a Lei 8.429/1992, “aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente”.
Afirmação genérica – O juiz destacou que o município de Angical do Piauí, que ajuizou a ação de improbidade, não apontou, na petição inicial, irregularidades no emprego do dinheiro repassado pela Codevasf para a gestão da ex-prefeita, mas apenas afirmou genericamente que os recursos não foram corretamente aplicados, sem detalhar ou comprovar que a falta de prestação de contas teve o fim específico de encobrir algum desvio.
O magistrado votou no sentido de atender ao pedido da ex-prefeita e rejeitou a petição inicial do município por não conter nenhum elemento que indique ato de improbidade administrativa. O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.
Processo: 1013499-97.2022.4.01.0000
Data do julgamento: 13/09/2022
Data da publicação: 15/09/2022
RS/CB
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região