Falta de registro de veículo no prazo legal não impede condutor de obter CNH definitiva
14 de março de 2018Apesar de ser considerada grave pelo artigo 233 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a infração consistente em deixar de efetuar registro de veículo no prazo de 30 dias junto ao órgão de trânsito não pode impedir que o condutor obtenha sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva, já que essa infração, de caráter administrativo, não se relaciona com a segurança do trânsito e não impõe riscos à coletividade.
O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter decisão da Justiça do Rio Grande do Sul que determinou a liberação da CNH definitiva a uma motorista. Em virtude de infração administrativa por não obter novo certificado de registro de veículo no prazo legal, a motorista teve a emissão da CNH impedida pelo Departamento de Trânsito do Rio Grande do Sul (Detran-RS).
De acordo com o artigo 123 do CTB, é obrigatória a expedição de novo certificado de registro em hipóteses como transferência de propriedade, mudança de domicílio ou alteração das características do automóvel.
No caso dos autos, a motorista, que possuía a carteira de habilitação provisória, deixou de transferir a propriedade legal no prazo de 30 dias, incorrendo na infração administrativa. Em virtude da infração, o Detran-RS impediu que ela recebesse o documento definitivo.
Natureza das infrações
O pedido de emissão do documento foi julgado procedente em primeira e segunda instâncias. De acordo com o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, apenas as infrações relativas à condução do veículo e à segurança no trânsito são aptas a obstar a expedição da CNH, de forma que a transgressão do artigo 233 do CTB, que possui natureza administrativa, não impede a concessão do documento.
Por meio de recurso especial, o Detran-RS alegou que não há distinção legal entre a infração de trânsito de natureza administrativa e a infração cometida na condução do veículo. Dessa forma, para o órgão de trânsito, o TJRS não poderia possibilitar a obtenção de CNH definitiva aos condutores autuados por infrações administrativas.
“Com relação à suposta violação dos artigos 233 e 148, caput e parágrafo 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, suscitada no apelo nobre, sem razão o recorrente, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta corte, no sentido de que a infração de trânsito consistente em ‘deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de 30 dias’ (artigo 233 do CTB) não pode impedir o condutor de obter sua Carteira Nacional de Habilitação definitiva”, apontou o relator do recurso especial, ministro Francisco Falcão, ao manter a determinação de concessão do documento definitivo.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1708767
FONTE: STJ