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Código de Defesa do Consumidor / Notícias

Falta de segurança em partida do campeonato brasileiro de futebol gera indenização coletiva

A 2ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou o Clube de Regatas do Flamengo e a Federação de Futebol do Distrito Federal a pagar danos morais coletivos por falta de segurança na partida entre o clube e o time do Palmeiras. O jogo foi realizado em junho de 2016 no Estádio Mané Garrincha, pelo Campeonato Brasileiro. O colegiado concluiu que os réus devem responder pelos danos decorrentes de briga generalizada entre as torcidas.

O MPDFT afirma que os réus firmaram contrato de prestação de serviço de segurança considerando um público de 30 mil pessoas, mas que foram vendidos 54 mil ingressos. O autor da ação alega que a segurança foi insuficiente para o público presente, o que gerou ocorrências de violência no jogo. Consta nos autos que membros das duas torcidas se enfrentaram dentro do estádio, o que resultou em pessoas feridas, tumulto e intervenção da polícia militar com bombas de gás lacrimogêneo. O Ministério Público alega que houve violação ao Estatuto do Torcedor e pede que os réus sejam condenados por danos morais coletivos no valor referente a 10% do faturamento bruto da partida.

Decisão da 7ª Vara Cível de Brasília condenou os réus, que recorreram. O Flamengo argumentou que o policiamento e a segurança do estádio são de responsabilidade da polícia militar e que a segurança particular contratada tinha caráter complementar. Defende ainda que não houve lesão a direito difuso ou coletivo que enseje a condenação por dano moral coletivo. A Federação de Futebol, por sua vez, alega que não pode ser enquadrada na função de fornecedor, uma vez que a responsabilidade é do mandante do jogo e dos seus dirigentes. Afirma ainda que o planejamento prévio de segurança foi para 54 mil torcedores.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que o relatório elaborado pela polícia militar apontou que o plano de contingenciamento não foi integralmente atendido. De acordo com o colegiado, tanto o clube mandante quanto a Federação são responsáveis pela segurança dos torcedores durante os jogos e “devem responder solidariamente, independentemente de culpa, pelos prejuízos causados ao torcedor”.

“Mesmo que efetivamente presentes no estádio o efetivo de segurança requisitado à Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal e a segurança privada contratada, se ocorrer qualquer evento danoso que cause prejuízo a torcedor conclui-se que a segurança prestada era insuficiente ou defeituosa, ensejando, assim, (…), o dever de indenizar das entidades envolvidas com a organização”, registrou o relator.

A Turma explicou ainda que os danos morais coletivos estão configurados nos casos “em que atos de violência praticados nos estádios causem verdadeiro sentimento de temor, a ponto de impedir o comparecimento da coletividade de torcedores aos torneios, em virtude da falta de segurança”.

Assim, “Cabe à entidade desportiva detentora do mando de jogo e à entidade responsável pela organização da competição o dever de garantir a segurança do público consumidor presente e dos envolvidos com o espetáculo esportivo. Diante dos fatos narrados, cabível o pedido de reparação por danos morais coletivos, em razão do serviço defeituoso prestado pelos apelantes, responsáveis pela organização do jogo do campeonato brasileiro de futebol, em 2016, entre as equipes do Flamengo e Palmeiras”, afirmaram.

Dessa forma, o colegiado manteve a sentença que condenou os réus a pagarem de forma solidária a quantia de R$ 282.856,50. O valor deverá ser repassado ao Fundo de Defesa do Consumidor.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e conheça o processo: 0736141-41.2019.8.07.0001

FONTE: TJDFT

Tags: TJDFT

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