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Direito do Trabalho / Notícias

Família de motorista de caminhão morto em acidente deve ser indenizada e receber pensão

A viúva e quatro filhos de um motorista de caminhão que faleceu em um acidente enquanto transportava farelo de soja devem receber R$ 200 mil como indenização por danos morais, sendo R$ 40 mil para cada. A ex-esposa e três dos filhos, menores de 25 anos à época do acidente, também ganharam direito a pensão mensal. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e mantém sentença do juiz José Frederico Sanches Schulte, da 5ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo. Segundo o juiz e os desembargadores, tanto a empregadora como o trabalhador contribuíram para a ocorrência do acidente, o que foi levado em conta para fixação dos valores da indenização e do pensionamento.

De acordo com informações do processo, o acidente ocorreu por volta das 22h30 de uma noite de fevereiro de 2021, quando o trabalhador trafegava próximo ao trevo de acesso do município de Muçum. Ao descer a serra, acabou perdendo o controle do caminhão em uma curva e tombou no barranco à beira da estrada. Com a queda, foi projetado para fora do veículo pelo para-brisa e soterrado pela carga de farelo de soja, também impulsionada para frente com a batida. Levado ao hospital em estado grave, faleceu cerca de 20 dias depois.

Diante do ocorrido, a família ajuizou ação na Justiça do Trabalho sob o argumento de que o empregado estava cansado, fazendo hora extra e que o caminhão teria apresentado problemas nos freios. Por outro lado, segundo a empregadora, o motorista não estava utilizando cinto de segurança no momento do tombamento, além de estar trafegando em velocidade mais alta que a permitida, o que demonstraria a culpa exclusiva dele próprio na ocorrência ou, pelo menos, que teria contribuído para o acontecimento.

Ao analisar os argumentos de cada parte no julgamento em primeira instância, o juiz de Novo Hamburgo embasou sua decisão em laudos periciais realizados no veículo. Segundo os documentos, o motorista, de fato, não estava usando cinto de segurança no momento do acidente e trafegava em velocidade mais alta que a tolerada na via. Por outro lado, não foi possível analisar as falhas mecânicas no caminhão. Devido ao fato de que o tacógrafo estava vencido, também ficou inviável uma afirmação com base em evidência quanto ao funcionamento dos freios, embora, por outros meios, o perito pudesse sugerir que estivessem operantes.

Como observou o juiz, o não uso do cinto de segurança fez com que o motorista fosse projetado para fora do caminhão e soterrado pela carga de farelo de soja. No entanto, também ressaltou o magistrado, o tacógrafo do veículo estava vencido havia dois meses e não foi possível afirmar, taxativamente, que não houve falhas mecânicas e mau funcionamento dos freios. Além disso, acrescentou o julgador, a atividade de transporte de cargas pesadas é considerada de risco, o que atrai a responsabilidade objetiva da empregadora, independente de haver culpa ou dolo na ocorrência. “Nesse contexto, é possível estabelecer que a conduta culposa do empregado contribuiu para o ocorrido, mas não é possível afirmar que foi sua única causa. Diante disso, concluo pela existência de culpa concorrente no caso sob exame”, afirmou a sentença.

Descontentes, ambas as partes apresentaram recurso ao TRT-4, mas os magistrados mantiveram o julgado. Segundo a relatora do caso na 5ª Turma, desembargadora Rejane Souza Pedra, ficou comprovada a culpa concorrente da empregadora e do trabalhador no acidente, a primeira por permitir tráfego com tacógrafo vencido, em horário noturno, bem como pela imprecisão sobre o funcionamento dos freios, e o empregado por não estar usando o cinto de segurança e trafegar em velocidade mais alta. “Isso porque é indispensável que o empregador promova condições adequadas de trabalho, recaindo sobre ele o ônus de provar que agiu com a prudência necessária a reduzir as probabilidades de ocorrer um acidente, o que não resultou comprovado”, acrescentou a relatora quanto à responsabilidade da empresa.

A decisão foi unânime na turma julgadora. Também participaram do julgamento os desembargadores Marcos Fagundes Salomão e Cláudio Antônio Cassou Barbosa. As partes ainda podem recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

FONTE: TRT4

Tags: TRT4

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