Família de mulher agredida com garrafa será indenizada por danos morais, materiais e estéticos
12 de setembro de 2019Após ser agredida com uma garrafa de vidro dentro de uma casa noturna, uma mulher ajuizou uma ação de danos morais, materiais e estéticos contra o estabelecimento e a agressora. Assim, a 7ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Osmar Nunes Júnior, decidiu manter a sentença do magistrado Osmar Mohr, da 5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, que condenou a casa noturna e a agressora ao pagamento solidário de R$ 11.500, com juros de mora e correção monetária conforme a fundamentação nos autos.
Em fevereiro de 2012, duas mulheres tiveram um desentendimento dentro de uma casa noturna. Sem que os seguranças tomassem qualquer atitude para evitar a agressão física, a agressora pegou uma garrafa de vidro e acertou a vítima. De acordo com os autos, os seguranças também demoraram na prestação de socorro. Diante dos fatos, o magistrado condenou o estabelecimento e a agressora ao pagamento solidário de R$ 1,5 mil pelos danos materiais, R$ 5 mil pelos danos morais e mais R$ 5 mil pelos danos estéticos, no total de R$ 11.500 mil.
Inconformada com a sentença, a casa noturna alegou que a confusão aconteceu fora do estabelecimento e por culpa exclusiva de terceiros. E, por isso, requereu a reforma da sentença para afastar a sua responsabilidade. Já a agressora não negou o fato e apenas se insurgiu quanto ao valor indenizatório. “Tendo restado comprovado que a agressão física ocorreu no interior da casa noturna, saliento que a possibilidade de que eventos como o aqui discutido lá aconteçam caracteriza hipótese de fortuito interno, inerente ao risco advindo do exercício da atividade econômica prestada pelo empreendimento comercial. Dessa forma, compete ao estabelecimento adotar as medidas necessárias a fim de preservar a integridade física daqueles que o frequentam, para que o serviço de entretenimento seja fornecido com segurança, sob pena de responderem objetivamente por eventuais incidentes, nos termos do artigo 14, § 1º, do diploma consumerista”, disse em seu voto o relator.
A vítima morreu no decorrer do processo e os herdeiros receberão a indenização. A sessão foi presidida pela desembargadora Haidée Denise Grin e dela participou o desembargador Álvaro Luiz Pereira de Andrade. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0005743-07.2012.8.24.0008).
FONTE: TJSC